Seguro garantia em ações trabalhistas
A possibilidade da utilização de seguro garantia nas ações trabalhistas, não é propriamente uma novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O seguro garantia judicial, ou a carta de fiança bancária, já é utilizado na esfera trabalhista há muito tempo como forma de garantia da execução. Porém, a nova lei inova quanto à possibilidade de utilização do referido seguro como garantia em depósitos recursais.
A alternativa tem como intuito não impactar o fluxo de caixa das empresas, como ocorre com o depósito em dinheiro que, até então, era o único meio para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais.
Como finalidade de garantia de execução, a Fiança Bancária e o Seguro Garantia tem o mesmo efeito, equivalendo ao dinheiro para efeito da escala dos bens penhoráveis equiparados na gradação legal. Entretanto, diferem muito no seu conceito e na sua forma operacional e/ou contratação.
Através da fiança o banco é o fiador das responsabilidades assumidas pelo contratado, enquanto no seguro, a seguradora garante que o contratado realizará a obra ou os serviços a que se propõe.
Ante a prematuridade da questão posta nesse momento, não se pode prever quais serão os efeitos da medida. Contudo, arrisca-se que a modalidade não cairá nas graças da grande maioria das empresas, continuando a ser utilizada unicamente pelas instituições financeiras, seguradoras e afins, pois, apesar de atrativa aos empresários, apresenta um risco elevado de deserção do recurso, já que o seguro, em tese, possui prazo de validade, se utilizado para fins de preparo recursal, deverá atentar-se quanto à data de expiração.
Desta maneira, na hipótese do seguro vencer antes do julgamento do recurso, esse poderá ser considerado deserto.
Assim, antes de optar pela nova modalidade de garantia recursal, as empresas deverão avaliar se realmente é vantajoso, pois persiste o custo de tal contratação, aliado ao risco de deserção, ante a imprevisibilidade de definição exata do prazo de validade, uma vez que não há possibilidade de prever o tempo de tramitação do processo, ou quando o recurso será julgado.
Desta feita, ao revés da garantia recursal em dinheiro, o seguro garantia agrega ao processo, um risco antes não experimentado.
SANDRA VOLPATO é advogada trabalhista em Curitiba





