Constituições comprometidas com a justiça social, como a brasileira, estabelecem deveres para o Estado. A prestação efetiva desses deveres exige a destinação de dinheiro. Contudo, o Estado só arrecada dinheiro cobrando tributo ou atuando na economia. No caso brasileiro, a opção por um modelo liberal na economia limita a atuação do Estado nesta seara a situações muito específicas previstas no art. 173 da CF/88.

Com as medidas de isolamento social aplicadas para combate a pandemia do COVID-19 em vigor, os níveis de consumo e produção estão muito abaixo das expectativas e padrões econômicos esperados para o ano de 2020. Os governos (federal, estaduais e municipais) tomaram ações para auxílio aos contribuintes nessa época, como reduções, postergações de tributos, isenção de juros e multas tributárias e outras, para que os contribuintes possam ter alívio em seus fluxos de caixa e sobrevida a esse período, bem como as ações emergenciais de auxílio a complementação de renda, voltada principalmente aos contribuintes pessoas físicas em condição de autônomo.

A manutenção de arrecadação dos tributos aos cofres públicos é de grande relevância, pois é a principal fonte de recursos utilizada para que a máquina pública realize as suas despesas, quais sejam: salários de servidores, manutenção de imóveis, investimentos em saúde, educação, infraestrutura, ou seja, todas as despesas necessárias para realização das atividades estatais.

Várias hipóteses a respeito da maneira como serão realizados os reajustes fiscais estão sendo debatidos por integrantes dos governos, oposições, membros do congresso, entidades de classe, contribuintes entre outros. Os principais pontos que estão sendo levantados em discussões são: reforma tributária, fim de isenções fiscais, possível regulamentação do IGF (Imposto sobre grandes fortunas) e majoração da tributação sobre heranças.

A nossa Constituição Federal, promulgada em 1988, estabelece limites ao poder público de tributar, delega algumas competências especificas a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para estabelecer normas e regras de recolhimento dos tributos.

Temos princípios constitucionais os quais limitam os entes federativos em seus poderes de tributar, essas limitações são proteções constitucionais geradas principalmente para proteção dos contribuintes e da sociedade em geral, para que mesmo em situações atípicas, como de pandemias igual a vivida atualmente ou necessidade urgente de caixa, o Estado não se utilize de maneira desproporcional, inesperada ou até mesmo abusiva da sua condição de regulamentador tributário.

Não é permitido ao Estado majorar ou criar tributo sem lei que previamente o estabeleça, ou seja, não há tributo ou aumento de carga tributária sem o devido processo legislativo. Também não é permitida aplicação de alíquotas tributárias que ferem a capacidade contributiva do contribuinte ou até mesmo gere a transferência de parte significativa de bem, patrimônio ou renda do contribuinte. Assim, podemos ver que nossa constituição nos proporciona algumas seguranças tributárias que podem ser avaliadas com bons olhos em um momento como esse que vivemos. Uma hipótese constitucional para uma situação de emergência financeira nacional é o empréstimo compulsório, suas regras estão previstas no Art. 148 da CF/88.

Mesmo com algumas seguranças constitucionais, o momento pode ser de bom proveito para avaliação das propostas em discussão dos modelos de reformas tributárias, sejam com base em consumo, em renda, em produção, em desonerações, em simplificação ou quaisquer outras, não podemos deixar de avalia-las e localizar o melhor caminho para os povo contribuinte no Brasil.

Clayton Cezar, contador, pós-graduado em Gestão e Direito Tributário; Flávio Pierobon, advogado e professor de Direito