A Proposta de Emenda à Constituição nº 22, de 1995, de nossa autoria, que ‘‘dá nova redação aos artigos 28, 29 e 32, da Constituição Federal, eliminando o segundo turno das eleições para os executivos estaduais, distrital e municipais’’, depois de obter aprovação unânime na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, quanto à admissibilidade, encontra-se agora na Comissão Especial, aguardando o parecer de mérito do relator, deputado Roberto Valadão (PMDB/ES).
Nos termos da proposta, a eleição dos governadores e vice-governadores de Estado e do Distrito Federal, prefeitos e vice-prefeitos, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, sendo que a eleição do governador ou prefeito importará a do vice-governador ou vice-prefeito com ele registrado. Será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, entre os candidatos em turno único.
No caso específico do Distrito Federal, a eleição do governador ou prefeito importará a do vice-governador ou vice-prefeito com ele registrado. Será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, entre os candidatos em turno único.
No caso específico do Distrito Federal, a eleição do governador, do vice-governador e dos deputados distritais coincidirá com a dos governadores e deputados estaduais, para mandato de igual duração.
A esse respeito, uma primeira constatação se impõe quanto à eleição em dois turnos: o método implica, indubitavelmente, em aumento do custo econômico do processo eleitoral. Este aumento onera o contribuinte, em virtude da elevação dos gastos públicos, e prejudica sobremaneira as campanhas dos candidatos e partidos aquinhoados financeiramente. Resulta, portanto, em distorções a favor do poder econômico, do próprio processo político.
A conjunção desses dois fatores negativos - o econômico e, por consequência, o político - coloca um problema aos que ainda insistem em defender o processo eleitoral em dois turnos. Já não se trata de analisar a questão abstratamente, mas de encontrar razões concretas que possam ser contrapostas a desvantagens tão óbvias. Não parece havê-las.
No sistema brasileiro de separação de poderes, próprio do regime presidencialista, em que o Executivo não depende, para sua formação e continuidade, da confiança do Legislativo (nem vice-versa), a maioria parlamentar é constituída em cada decisão. É necessário apenas que o chefe do Executivo tenha base política suficiente para participar dos processos de negociação política com legitimidade. Legitimidade, então, é a palavra-chave. Ora, esta legitimidade lhe é garantida mesmo por uma maioria relativa obtida em turno único. Caberia exigir maioria absoluta apenas se o executivo dispusesse de poder bastante para praticar sua linha política independente de negociação com as várias correntes de opinião representadas no Legislativo, o que - apesar das Medidas Provisórias que vêm sendo usadas exageradamente na esfera federal - não é o nosso caso.
Ademais, no sistema de separação de poderes é da maior importância que o Executivo tenha uma feição bem definida. É esta definição que torna transparentes as negociações na arena política. O segundo turno pode ter por consequência justamente a formação de coligações eleitorais sem identidades política e ideológica suficientes para dar um sentido claro às posições em confronto. E quem sofre com a falta de nitidez do debate é o sistema democrático.
Estas considerações teóricas são confirmadas por nossa prática constitucional. Certamente não existe um único exemplo, um só registro histórico de possíveis dificuldades encontradas por prefeitos e governadores, no período anterior à Constituição Federal de 1988, para se apresentarem como legítimos detentores do mandato, por razões decorrentes do regime eleitoral em turno único, então vigente. Da mesma forma, não parece que a eleição em dois turnos tenha aumentado a legitimidade dos eleitos no período posterior.
Resta acrescentar que a eleição do presidente da República apresenta algumas especificidades, por força da dimensão e heterogeneidade do corpo eleitoral, e das exigências de uma organização política federativa, que não permitem sua subsunção imediata no esquema de interpretação acima desenvolvido.
Por tudo isso, o fim da malfadada experiência do segundo turno, introduzida na Constituição de 88, ao lado de tantas outras inovações copiadas de modelos parlamentaristas (já rejeitados no plebiscito de 93), será um saudável avanço no caminho das reformas políticas que estão sendo discutidas no Congresso.

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