A princípio, mudaria a maneira pela qual é elaborada a prova aplicada no estado do Paraná pela OAB. O alto índice de reprovação (que gira em torno de 90%), indica mais uma impossibilidade de se obter êxito na prova do que a incapacidade do advogado.
É necessário salientar que vários advogados atuantes não seriam aprovados no exame, pois não conseguiriam resultado sequer próximo aos que quase conseguiram aprovação.
A Lei 11.232/05 (que, entre outras coisas, determina que o cumprimento da sentença entre como parte do processo, sem a necessidade de se instaurar novo procedimento) aumentou o acesso do cidadão à máquina judiciária, diminuindo as custas e o tempo com o processo. Contudo, essa lei suprimiu os honorários advocatícios na fase de execução de sentença.
No entanto, caso haja a necessidade de execução forçada, deverá haver trabalho do advogado. Sendo que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, é de se entender a inconstitucionalidade de tal supressão e, se assim não fosse o entendimento, os tribunais não estariam arbitrando em 10%, mesmo sem previsão legal, a incidência de honorários na execução forçada.
Portanto, sem dúvida alguma, brigaria pela inconstitucionalidade parcial desta lei a benefício da classe. Seria uma obrigatoriedade a referida briga, a qual a OAB tem legitimidade para sanar esse equívoco do Legislativo.

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