Reginaldo Melhado
Escrever sobre questões jurídicas para o grande público é um desafio por vezes inalcançável para o profissional do Direito. Já para o leitor comum e meão, ler o que ele escreve, pior que um desafio, é uma chatice. Veja o tema deste artigo: súmula vinculante. Além de não saber o que é súmula, nem vinculante, e tampouco se interessar por isso, o leitor, com toda razão, vai até achar a fonética do negócio horrível.
O termo vinculante, aliás, nem mesmo aparece nos dicionários, e é mais um símbolo da empáfia do juridiquês, e da sua caduquez. Mas observe o leitor que esta horrenda locução, súmula vinculante, embora feia, guarda relação com outras palavrinhas mais palatáveis ao ouvido. Tem relação por exemplo – ou verbi gratia, na opção dos meus colegas – com a palavra cidadania, e também com democracia, que entre si têm a vantagem da rima.
Quer saber por quê? Explico rapidamente.
A súmula vinculante foi algo inventado a pretexto de fazer funcionar melhor os tribunais brasileiros. Você já deve ter visto em um telejornal a cena dantesca: montanhas de processos (o advogado já corrigiria: autos, meu caro, autos de processos) em armários, mesas, ou até empilhados no chão dos corredores, e a entrevista de um senhor de cabeça branca, circunspecto, explicando que a maioria deles trata de matéria repetitiva. Chegam aos tribunais e recebem novo julgamento, que é quase um carimbo da decisão sacramentada e chancelada na Corte. Só não é carimbo porque, na era da informática, cada processo recebe um texto próprio, gravado no Microsoft Word, para regozijo das burras do Sr. Bill Gates.
Pois bem. Argumenta-se que com a tal – prepare os ouvidos – súmula vinculante estas montanhas assombrosas de processos desapareceriam. Síntese da posição do tribunal superior sobre um tema polêmico entre juízes, a súmula, quando vinculante (em bom português seria apenas vinculadora ou vinculativa), obriga os juízes a rezar a cartilha da cúpula. Com isso, argumenta-se, as decisões serão iguais, desde o juiz de primeiro grau até o Supremo Tribunal Federal, passando pelos demais tribunais por onde passeiam habitualmente os processos. E nisso, caro leitor, reside a falácia do argumento. A mentira.
Imagine que, como juiz de primeiro grau, eu decida o seu processo de acordo com o pensamento do tribunal. Como dizemos em juridiquês, eu aplico a súmula ao caso concreto. Se esta decisão é favorável a você, mas desfavorável à parte contrária – um banco, digamos – sabe o que ela fará? Irá recorrer para um tribunal com sede na capital do Estado. Depois de meses ou anos, o tribunal vai confirmar a decisão – negar provimento ao recurso, dizemos – por estar a sentença de acordo com a súmula. O insatisfeito banqueiro recorre para um tribunal em Brasília, como o Superior Tribunal de Justiça. Depois este tribunal, também vinculado à súmula, confirma outra vez a decisão da Corte inferior; de novo é negado ao recurso aquilo que combina com prolongamento e tormento, mas é outra coisa: provimento. Então os advogados do banqueiro, pagos para isso, recorrem ao Supremo. E este, finalmente, enfadonhamente, nega o tal provimento ao novo recurso. Diz que a matéria já foi sumulada pela própria Corte, e blablablá.
Passaram-se com isso cinco, dez ou vinte anos. O banqueiro perdeu a causa, mas ficou esse tempo com seu dinheiro, que ‘‘vendeu’’ no mercado financeiro brasileiro pelo preço mais caro do mundo. Um negócio da China.
E a súmula vinculante? A súmula vinculante não impediu o recurso, simplesmente porque, na reforma do Poder Judiciário, alguém inventou que a súmula impeditiva de recurso, defendida por juízes e advogados, é uma reivindicação corporativista.
Mas o pior ainda está por vir, assustado leitor. Sabe o que ocorre se aquele juiz do seu processo, ao dar a primeira decisão, resolver não aplicar a súmula vinculante? Fique sentado. Se isso ocorrer, o banqueiro pode ingressar com uma reclamação diretamente no tribunal que editou a súmula, como por exemplo o Supremo Tribunal Federal. Aí o processo pára, até que o tribunal em Brasília decida sobre o assunto. Depois de passar pelo calcário da espera de longos anos, naqueles armários e corredores que você viu acima, o mesmo processo descerá ao lugar de onde saiu e então o juiz emitirá nova sentença para – loucura total! – o ciclo ser reiniciado com o recurso da parte vencida para o segundo grau, e para Brasília e após ao Supremo, e quem sabe em seguida para o Vaticano ou a ONU.
Esta reclamação – pasme, caro amigo – também é cabível quando o juiz ‘‘indevidamente a aplicar’’ a súmula vinculante. E em Direito, particularmente neste Brasil de juridiquês tão prolixo (lembra-se do ‘‘Caso da Vírgula’’?), imagine você quantos advogados não vão ganhar a vida no Supremo arguindo reclamações porque as súmulas não são devidamente aplicadas pelos juízes. Agora inventaram portanto a verdadeira indústria de reclamações...
Como normalmente se enfeixam na mesma causa várias questões jurídicas, haverá o caos. A reclamação será relativa a um problema, objeto da súmula questionada, mas o todo o processo dependerá da solução do recurso. Recurso ou incidente processual? Ou acidente político? Não sei, nem me interessa saber, mas que vai dar curuca, isso vai.
Preciso encerrar este assunto aborrecido, ou o editor do jornal não me publica. Veja o leitor, estarrecido, como o debate entre os juristas e políticos sobre o assunto é um estranho e estrepitoso diálogo de surdos. Surrealista, ele ofende a lógica e a reflexão técnica e revela o inconsciente autoritário dos defensores desta idéia infeliz. Querem descongestionar os tribunais, e vão abarrotá-los ainda mais. Fazem a reforma a pretexto de agilizar o Judiciário, e ele acabará mais lerdo, e de quebra será menos inteligente, e finalmente muito menos capaz de garantir o exercício de direitos, da cidadania e da democracia.
Santa confusão, diria Robin!

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