Em tempos de barbárie ecológica, muito se discute acerca da superação do paradigma que refuta a conciliação entre o progresso almejado pelo homem e as idéias conservacionistas do meio ambiente. A antiga rivalidade entre o pensamento antropocêntrico e os partidários da chamada ''ecologia profunda'' (deep ecology), passa a ceder espaço para a estipulação de novas metas, que norteiam-se pela simultaneidade entre satisfação das necessidades prementes da humanidade (como a eliminação da fome e do analfabetismo, por exemplo) e a preservação da natureza para as gerações futuras.
Neste contexto, pode-se dizer que uma grande conquista legislativa foi a introdução das chamadas Reservas Particulares do Patrimônio Natural RPPN's , veiculadas, inicialmente, em um projeto elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 1990, buscando estimular os particulares a engajarem-se na luta pela conservação da diversidade biológica nacional.
Atualmente as RPPN's encontram-se elencadas no rol das unidades de conservação estabelecidas pela Lei nº 9.985/2000, e sua regulamentação específica é feita pelo Decreto Federal nº 1.920/96. No âmbito estadual, o Paraná é um dos pioneiros na instituição de RPPN, regulando a matéria através do Decreto nº 4.262/94.
Em verdade, a unidade de conservação em destaque nada mais é do que a individualização de uma área particular (total ou parcialmente), a requerimento do próprio proprietário e mediante reconhecimento do Poder Público, que em virtude da importância de sua biodiversidade, aspecto paisagístico, ou das peculiares características ambientais, passa a ser especialmente protegida. O proprietário não perde o domínio sobre a terra, apenas restringe-o em favor do ambiente ecologicamente equilibrado.
Além dos benefícios proporcionados à natureza, o proprietário da área preservada torna-se detentor de inúmeras vantagens, as quais podem ser assim resumidamente exemplificadas: a) isenção de ITR; b) prioridade na consecução de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e na concessão de crédito agrícola para custeio da área remanescente; c) exploração econômica da reserva, mediante a implantação de projetos de turismo ecológico, recreação e educação ambiental; d) proteção contra queimadas, desmatamentos e caça; etc.
Também o município no qual está situada a RPPN receberá benefícios, representados estes pelo repasse do ''ICMS Ecológico'', que no Paraná foi instituído através da Lei Estadual n.º 12.040/95. Trata-se de uma verba de natureza tributária, cujo fato gerador é a localização de uma RPPN dentro de seus limites territoriais.
Não obstante o progresso obtido pela implantação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e frise-se: o Brasil possui uma das legislações ambientais mais avançadas do mundo (fato que não é sinônimo de aplicabilidade da norma) , muitas conquistas ainda restam por serem atingidas, cujo êxito dependerá da ação conjunta entre governantes e governados, na formação de uma consciência ecológica, rumo ao desenvolvimento sustentável.
SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI é advogado e pós-graduando em Direito Ambiental pela PUC/Londrina

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