Reuniões pedagógicas e calendário (Teofilo Bacha Filho)
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 17 de fevereiro de 1998
Teofilo Bacha Filho 
Consultado pelo Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE) e pelo Sindicato dos Professores do Magistério Público (APP), o Conselho Estadual de Educação, através do Parecer nº 631/97, estabeleceu alguns critérios para uma melhor organização do ano nos estabelecimentos de ensino. A dúvida levantada referia-se, em síntese, sobre se o tempo dedicado à reciclagem do professor ou às reuniões pedagógicas poderia ser entendido como um tempo de efetivo trabalho escolar. Por ser uma discussão de grande importância, todos quantos se interessem podem requerer o texto completo desse Parecer ao Núcleo Regional de Educação ou ao próprio Conselho Estadual.
O Parecer do CEE-PR partiu do Artigo 205 da Constituição Federal, que afirma que a educação ... será promovida e incentivada ... visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Portanto, o objetivo da educação é o pleno desenvolvimento do educando como Pessoa, como Cidadão e como Trabalhador, objetivo que nos remete aos direitos humanos e aos direitos sociais de cada um. Ao colocar o desenvolvimento do Homem como objetivo e finalidade da educação, o Legislador estabelece o educando como lugar hermenêutico de todo o processo educativo, ou seja, é a partir do educando e em função dele - a seu serviço - que deve ser pensada a educação em toda a sua amplitude.
A partir daí, efetivo trabalho escolar significa uma ação organizada e orgânica, racional e coerente, planejada e histórica, que busca a sua eficácia na consecução de desenvolvimento do educando como Pessoa, Cidadão e Trabalhador. Um trabalho sem organização, sem método, sem coerência (Gramsci) é dispersivo e inútil. Portanto, toda a ação pensada e organizada pelos educadores a partir de seu Projeto Pedagógico é, sem dúvida, efetivo trabalho escolar pois que contribui para que o educando cresça e se desenvolva como Gente! Mas aqui é preciso prestar atenção num aspecto: a ação deve ser pensada e organizada, ou seja, não vale a improvisação e o espontaneísmo que executa uma quantidade imensa de atividades sem uma amarração orgânica, sem subordinação ao projeto político-pedagógico da escola. Por exemplo, uma visita a um museu, em si, não é atividade educativa, a não ser que esteja inserida (isto é, pensada, planejada e organizada) no Projeto Pedagógico do estabelecimento.
Neste contexto podemos inserir o conjunto de atividades organizadas e coerentes que têm por objetivo elevar a qualidade do trabalho do professor. Não contam os encontros improvisados, convescotes sem finalidade, reuniões sem nenhuma direção objetiva ou apenas com a finalidade de entrosar os professores. Reuniões e encontros devem, necessariamente, estar inseridos num planejamento cujo eixo seja o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento. O centro das motivações não é o professor, por mais importante que este seja para o processo, mas o aluno.
Com essa interpretação, entendeu o CEE-PR que os estabelecimentos de ensino públicos ou privados, ao organizarem seu calendário, podem prever até 10 (dez) dias, no decorrer dos duzentos dias letivos, a serem dedicados ao trabalho docente organizado (reuniões de planejamento, seminários internos, etc.) A única condição é que, na organização do ano letivo, seja garantida a carga horária mínima anual de 800 horas (ou seja, hora-aula com a presença concreta e efetiva dos alunos). Assim, os dias letivos dedicados ao aperfeiçoamento docente não compreendem a possibilidade de diminuição de carga horária mínima anual. Em síntese, dos 200 dias letivos, os estabelecimentos podem dedicar até 10 dias para atividades com professores (sem alunos), conquanto que se mantenham as 800 horas-aula para os alunos.
O Parecer conclui alertando que, a muitos, isso poderá aparecer como uma certa frouxidão do Conselho. Não é. Há situações que se colocam como verdadeiros desafios, especialmente nos períodos de transição de um modelo a outro. Interpretações rigoristas correm risco de serem driblados por espertezas cotidianas, o que não é nada bom para a saúde ética do sistema educativo. Os órgãos normatizadores, como o CEE, devem ter um olho posto na letra da lei e outro colocado no chão da realidade, atitude de difícil equilíbrio, sem dúvida, mas que cria uma tensão promotora de dinamismo e progresso. A existência de um órgão normativo de caráter colegiado, ao mesmo tempo próximo e distante das práticas do dia-a-dia e das normas legais permite que a tensão seja administrada de forma econômica e equilibrada. E isto é que é fundamental.


