Responsabilidade penal do adolescente
Muito embora respeite a opinião do autor do artigo Responsabilidade penal do adolescente: Quem tem medo de discutir? (assinado pelo juiz de Direito aposentado Albino de Brito Freire e publicado na Folha da Justiça, na edição de segunda-feira), na minha condição de militante da causa da infância e juventude e membro do Ministério Público, instituição por mandamento constitucional e vocação defensora do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, que em congresso nacional realizado no ano de 1999 nesta Capital paranaense firmou posição contrária às propostas de redução da idade penal em tramitação na Câmara dos Deputados e Senado Federal, não poderia permanecer calado diante dela.
Boa parte da violência praticada por e contra crianças e adolescentes (esta comprovadamente de incidência infinitamente maior que aquela) tem origem na imensa desinformação acerca dos direitos e deveres da população infanto-juvenil, em especial face o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em data de 13 de julho próximo passado completou uma década de existência, embora permaneça um ilustre desconhecido para a maioria dos brasileiros.
A reação favorável da população à proposta de redução da imputabilidade penal, diante do bombardeio de informações equivocadas acerca da proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente para o adolescente em conflito com a lei (chamado vulgarmente de menor infrator) é natural e quase que instintiva, mas também revela-se absolutamente irracional e equivocada, pois parte da falsa premissa que o menor (termo pejorativo e estigmatizante, há muito abolido mas que infelizmente ainda é empregado em especial pela imprensa sensacionalista) não responde por seus atos, possuindo uma espécie de imunidade conferida pela lei.
Ora, a verdade é que o adolescente que pratica crimes ou contravenções penais (tecnicamente chamados atos infracionais) já é devidamente responsabilizado por sua conduta ilícita, na forma prevista no Estatuto, sendo passível de sanções estatais (que os leigos chamariam de penas) que podem importar em sua privação de liberdade por um considerável período de tempo (até seis anos), sendo três em regime de internação (fechado, tal qual a pena de reclusão para o adulto) e outros três em regime de semiliberdade (que equivaleria ao semi-aberto dos imputáveis).
A maior diferença entre os sistemas penal e estatutário reside na forma de aplicação e execução das sanções previstas, que neste último são chamadas de medidas socioeducativas.
No sistema penal, como é notório, não há qualquer preocupação com a recuperação do sentenciado, que simplesmente permanece depositado numa penitenciária (ou cadeia pública, onde muitos indevidamente cumprem suas penas) por determinado período de tempo, sendo privado não apenas de sua liberdade, mas da própria dignidade como ser humano, tendo pouquíssima ou nenhuma chance de retornar à sociedade em melhores condições do que adentrou ao sistema.
Na sistemática idealizada pelo Estatuto, o tratamento do adolescente e sua integral recuperação são imprescindíveis, constituindo-se na própria essência da intervenção estatal, pois a proposta é fazer com que o jovem (juntamente com sua família) receba a orientação e o apoio que se fizerem necessários, sendo obrigatórias a escolarização e a realização de cursos profissionalizantes, de modo que deixe o sistema em condições de ser útil à sociedade, sem ter de tornar a delinquir.
Se falhas existem na plena efetivação do sistema socioeducativo, estas por certo não podem ser debitadas à lei, mas sim àqueles órgãos e entidades encarregados de aplicá-la. O triste exemplo da FEBEM de São Paulo, que por sinal, em suas entidades gigantescas e centralizadas na Capital e região metropolitana, está em total desconformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é a mais clara demonstração do que acontecerá com nossos adolescentes caso sejam eles tratados como adultos e inseridos no sistema penitenciário. Isto serve portanto de palpitante alerta àqueles que acreditam ser esta a solução do problema da violência no País, para qual, registre-se, estatisticamente muito pouco contribuem os adolescentes, embora tenham sido eles eleitos, de forma injusta e despropositada (ou melhor, com o propósito único de formar a opinião favorável à redução da imputabilidade penal), os bodes expiatórios da questão.
Mesmo com todas as suas mazelas, no entanto, não nos parece que substituir a FEBEM pelo CARANDIRU seja algo desejável, pois se o sistema atual já apresenta falhas (e repita-se, a FEBEM não pode servir de modelo como entidade destinada à internação de adolescentes, pois ainda não se adequou ao Estatuto), quem dirá colocar nossos jovens sob a influência direta de organizações criminosas tais quais o Comando Vermelho, Primeiro Comando da Capital ou coisa que o valha?
A pergunta que se deve fazer à população, portanto, não é se devem os adolescentes responder por seus atos anti-sociais, pois isto já ocorre e, em muitos casos, de forma mais rigorosa do que a destinada a adultos imputáveis face o sistema penal. Mas sim se para nossos jovens (aí incluídos nossos filhos e netos, que não estão a salvo de, um dia, se envolverem, na prática de atos infracionais), queremos o sistema unicamente punitivo e comprovadamente falido dos adultos ou se melhor seria encaminhá-los para instituições onde seus desvios de conduta seriam trabalhados e seriam eles educados e inseridos em cursos profissionalizantes que lhes dessem, ao final de seu período de privação de liberdade (ou de suas penas, como querem os leigos), verdadeiras condições de transformação - para melhor - em suas vidas?
O articulista procura traçar paralelos com leis de outros países, que estabeleceriam a idade da plena responsabilidade penal em patamar igual ou inferior aos 16 anos. Esqueceu, no entanto, de mencionar que tais exemplos representam uma exceção, na medida em que a imensa maioria dos países do mundo fixam em 18 anos ou mais a idade da responsabilidade penal, sendo digno de nota o exemplo da Espanha, que outrora a estabelecia em 16 anos e, no ano passado, em sua Ley Orgánica 5/2000, Reguladora de la Responsabilidad Penal de los Menores, datada de 12 de janeiro de 2000, não apenas fixou a idade da responsabilidade penal em 18 anos, como também estabeleceu um sistema diferenciado para os chamados jovens-adultos, com idade entre os 18 e os 21 anos.
Esqueceu ainda de informar que nos países que fixaram a idade penal em patamar inferior aos 18 anos (alguns com possibilidade inclusive da aplicação de penas de prisão perpétua e de morte, proibidas no Brasil por expressa disposição constitucional), além de não verem reduzidos os índices de violência entre os jovens, têm experimentado um crescimento vertiginoso desses mesmos índices, na elementar constatação de que o puro e simples aumento da repressão não resolve, pois não ataca a violência em suas raízes.
Tal elementar constatação, no caso do Brasil, pode ser bem exemplificada com a edição, também em 1990, da chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), que à época foi festejada como a solução para o problema da violência no País pelo recrudescimento do tratamento dispensado a imputáveis autores de condutas tidas por hediondas, que hoje como sabemos vêm mais do que nunca atingindo níveis alarmantes, apesar do fiel cumprimento desta Lei (ao contrário do que vem acontecendo com o Estatuto da Criança e do Adolescente) por juízes e Tribunais (a ponto de abarrotar nosso sistema penitenciário, que não tem mínimas condições de absorver qualquer demanda adicional).
Destarte, longe de querer mudar o sistema vigente, que sem dúvida é o melhor e, num futuro que esperamos não muito distante, seguramente será estendido aos adultos (tal qual já ocorreu, em parte, com a Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais), devemos nos empenhar em cumprir e fazer cumprir a lei e a constituição, que garantem às crianças e adolescentes prioridade absoluta de tratamento, em especial por parte dos governantes, que serão os únicos beneficiados com a alteração proposta, pois ficarão desobrigados da criação de programas com vista à recuperação e tratamento sócio-familiar dos jovens infratores.
Nesse contexto, se alguém merece receber todo repúdio da sociedade e uma punição exemplar, este certamente não é o adolescente pobre, sem escola e perspectiva de futuro, usuário de substâncias entorpecentes e oriundo de uma família desestruturada que praticou um simples furto, mas sim o governante que, ao descumprir as determinações contidas na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente referentes ao tratamento prioritário que deve ser destinado à área, permitiu, por inescusável omissão, que fossem criadas as condições acima mencionadas, que servem de caldo de cultura à conduta infracional, e que seguramente não irão desaparecer milagrosamente com a solução simplista e cômoda da redução da imputabilidade penal.
Hoje se fala em reduzir a idade da imputabilidade penal para os 16 anos, mas existem projetos da redução para 14 e há quem assim o deseje para os 12 anos de idade.
Qual será o limite, ante a constatação que já existem crianças de 10 anos ou menos praticando furtos e mesmo roubos para sustentar seu vício por drogas? Será essa a verdadeira solução do problema ou não passará ela de uma manobra diversionária e altamente populista daqueles que, mesmo tendo o poder, nada fazem para enfrentar as verdadeiras causas da violência que grassa no País e do abandono em que se encontram nossas crianças, adolescentes e famílias?
Estaremos um dia criando berçários de segurança máxima para os que, por excluídos e/ou provenientes de famílias sabidamente desestruturadas, já serão vistos como delinquentes em potencial? Ao arremate, resta apenas registrar que, a exemplo de todos aqueles cidadãos conscientes dispostos a transformar esse Brasil através da conscientização e mobilização social em torno da causa da infância e juventude (e jamais com a reprodução dos erros do passado, que infelizmente nos trouxeram até aqui), estou pronto para o debate, a qualquer momento, por qualquer meio e em qualquer instância, quer com o eminente autor do artigo alhures mencionado, quer com qualquer outro defensor da falaciosa tese da redução da idade penal, na mais absoluta certeza de que, uma vez esclarecida, a população se manifestará de forma contrária a ela.
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO é promotor de Justiça em Curitiba





