Renan Calheiros
O preço
Renan Calheiros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa decisão jurídica e socialmente louvável, resolveu na última semana que os supermercados estão obrigados a colocar os preços nos produtos expostos, como determina, de maneira inequívoca, o artigo 31 do Código do Consumidor. A decisão do STJ fortalece a defesa do consumidor, da cidadania e não comporta outros recursos jurídicos.
Em 1998, o Ministério da Justiça, órgão máximo do sistema de defesa do consumidor no Brasil, passou a exigir o cumprimento do estabelecido no texto legal: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
À época, além da exigência legal, o Ministério da Justiça, auxiliado por órgãos de defesa do consumidor, detectou uma discrepância entre os preços colocados nos supermercados e os efetivamente cobrados nos caixas. As diferenças, em média, eram de 15%, com casos que chegaram até 182% no Rio de Janeiro. É oportuno frisar que as divergências de preços eram, sempre, desfavoráveis ao consumidor, gerando inúmeros constrangimentos.
O assunto foi amplamente discutido entre o ministério e os representantes do setor por um longo período. O próprio ministério, com a ajuda da Advocacia Geral da União, chegou a derrubar 17 liminares em todo o País no intuito de preservar o direito à informação do consumidor. Houve uma contenda jurídica que durou 14 meses até a decisão do STJ na semana passada.
Obviamente, o direito do consumidor, que é ver o preço no produto, não exclui as inovações tecnológicas do código de barras. Eu nunca fui contra o código de barras. Sempre defendi a coexistência entre os dois, como ocorre na França, Espanha, Grã-Bretanha e Portugal, só para citar alguns países. O código agiliza o procedimento comercial, diminui filas e dispara, automaticamente, reposição de estoques e ele deve, como determina a lei, conviver com o direito do consumidor de ver o preço no produto.
Há várias modalidades de colocação do preço no produto, entre elas o carimbo, o produto já sair da indústria com o preço e a própria etiqueta. Só a guisa de exemplo, 1 mil etiquetas colocadas, incluindo mão-de-obra e impostos, custam R$ 1,50.
É necessária uma ampla campanha de divulgação e de fiscalização para que os grandes mercados não tentem repassar este custo, que é muito baixo. Convém realçar ainda que apenas 7% do setor está automatizado, o que é um número pequeno para justificar repasses de custos. Os grandes mercados são refratários à determinação, mas 93%, os pequenos e médios, já praticam o preço no produto.
- RENAN CALHEIROS é senador pelo PMDB-AL





