Proibir os fornecedores de produtos e serviços de fixar o preço à vista igual ao preço a prazo. É exatamente isso que determina o projeto de Lei 2556/07, que já foi aprovado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ) da Câmara e pela Comissão de Defesa do Consumidor.

Segundo a assessoria da Câmara de Deputados, o projeto ainda vai ser analisado pela Comissão de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio. Se for aprovado, fica dependendo da votação do Senado para entrar em vigor, sem necessidade de passar pelo plenário.

A proposta, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), também obriga fornecedores a oferecer desconto sobre os juros incorporados ao pagamento a prazo quando o consumidor antecipar uma ou mais parcelas. O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.

Diante disso, o advogado, professor universitário e especialista em direito do consumidor, Carlos Eduardo Manfredini Hapner, em entrevista à FOLHA, discute a proposta e atesta: ''A presença indiscriminada e paternalista do Estado no mercado de consumo pode representar um retrocesso''.

Qual sua opinião sobre o projeto de Lei que proíbe a fixação do preço à vista igual ao preço a prazo?
A intervenção do Estado na fixação dos preços, a não ser em hipóteses que a própria Constituição estabelece, causa um desequilíbrio que não é bem aceito nem pelos consumidores nem pelos fornecedores. O que eu vejo com esse projeto é a inserção de um elemento de desequilíbrio. É importante colocar que toda lei de defesa do consumidor deve ser inspirada na Constituição Federal. É preciso proporcionar equilíbrio de agentes importantes, como a atividade empresarial e o consumidor. Se, nessa equação, um elemento pender para um lado acontecerá um desequilíbrio.

Que normas podem equilibrar as relações de consumo?
Existem uma série de áreas em que a norma de proteção ao consumidor seria benvinda. A diferenciação de preços à vista e a prazo vai desorientar o mercado, que ficará carente de intervenção direta do Estado com critérios claros para o estabelecimento de preços. Cada segmento está sujeito a incidência de um impacto financeiro. Uns são obrigados a financiar juros mais altos, outros são subsidiados pelos juros da atividade estatal. Não há um critério e a lei não poderia estabelecer isso.

Então o senhor se posiciona contra o projeto?
Desaconselho a inserção dessa norma no sistema, porque não vai contribuir para o equilíbrio das relações de consumo. O Estado precisa criar regras que facilitem a troca de bens e de serviços em benefício do consumidor e não criar as que acabam encarecendo os produtos e os serviços. O fornecedor vai ter que se preparar e encarecer a sua estrutura para poder estabelecer critérios milimétricos de fixação de preço impostos pelo Estado.

Esse projeto pode significar um retrocesso no Código do Consumidor?
A presença indiscriminada e paternalista do Estado no mercado de consumo pode representar um retrocesso. É uma renúncia à evolução sadia que as relações de consumo tiveram desde 1990, com o Código.

O que o consumidor precisa saber sobre o Código e, muitas vezes, não tem conhecimento?
As regras que estabelecem os direitos básicos. Por exemplo, a proteção da publicidade enganosa, a necessidade de divulgação adequada de produtos e serviços e o acesso à órgãos da justiça para o consumidor se defender. As pessoas devem estar sempre atentas às regras que constam no artigo sexto do Código.

No que diz respeito ao uso do cartão de crédito, que cuidados o consumidor deve ter?
O cartão pressupõe a intervenção de uma empresa que funciona como intermediária entre o consumidor e as instituições financeiras. Na prática isso funciona sob a forma de juros abusivos sem informar adequadamente quão caro podem ser as operações, que, muitas vezes, são incentivadas pela operadora. O consumidor que acredita que o cartão funciona de modo indolor acaba sentindo os efeitos da desinformação. É preciso exigir informação, conhecer adequadamente os juros incidentes e as consequências do mau uso do cartão.

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