Regulamentação de um direito
‘‘Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal’’ (Código Penal Brasileiro, Artigo 128)
Marta Suplicy
O projeto de lei 20/91, de autoria dos deputados Eduardo Jorge (PT-SP) e Sandra Starling (PT-MG), dispondo sobre o atendimento, pelo Sistema Único de Saúde, dos casos de abortamento previstos no Código Penal desde 1940, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no último dia 20 de agosto. O projeto refere-se exclusivamente à obrigatoriedade de regulamentação para o atendimento na rede pública de saúde das mulheres que optam pelo chamado ‘‘aborto necessário’’. Ele não altera o Código Penal ou a legislação sobre o aborto. Apenas possibilita às mulheres, principalmente as hoje penalizadas por serem pobres, a faculdade de exercer um direito previsto há 57 anos.
Quanto às confusões e falsos argumentos contrários ao projeto, a realidade clareia o cenário. Sob o ponto de vista jurídico, nem precisávamos de uma lei para regulamentar esses procedimentos. Foi o descaso dos poderes públicos que levou os movimentos de mulheres e os/as parlamentares a pensarem numa iniciativa de lei. Basta a vontade política dos dirigentes de serviços públicos de saúde em editar uma portaria normatizando os procedimentos. Foi assim que se instalaram os serviços pioneiros de aborto legal gratuito no Hospital Jabaquara e Pérola Byngton em São Paulo, no Caism/Unicamp de Campinas, nas maternidades Fernando Magalhães e Herculano Pinheiro no Rio de Janeiro (onde se fez uma legislação estadual), em dois hospitais do Recife e em outro do Distrito Federal. Aliás, foi a administração petista de Luíza Erundina que implantou o primeiro serviço municipal desse tipo, atendendo a compromissos do próprio partido com os movimentos de mulheres.
Cada um desses serviços conta com equipes multidisciplinares responsáveis e critérios bem definidos para realização do aborto. Vale assinar que no Rio, durante oito anos de vigência da legislação estadual regulamentadora, foram realizados apenas 20 abortos desse tipo. (Carlos Lopes P.B. Carvalho - Revista GO Atual, nº 4, pág. 30).
A falácia de que ‘‘vai se criar uma rede de fornecimento de atestados ou B.O.S de estupro’’ incorpora uma profunda depreciação do caráter das mulheres. E alguns números falam por si: o Hospital Jabaquara, em São Paulo, exercendo esse procedimento há seis anos, com ampla divulgação, recebeu 210 mulheres nesse período, buscando o serviço. Feita a triagem, conforme os critérios pré-estabelecidos, chegou-se ao número de apenas 74 abortos realizados em seis anos (Informes do Ofêmea, julho de 97).
Quanto às objeções apresentadas por igrejas, temos que respeitá-las, dentro do princípio da liberdade de expressão. Assim como esses grupos devem respeitar a nossa opinião. E ninguém, em sã consciência, pode achar que uma lei permitindo o aborto (neste e em outros casos) obrigaria alguém a praticá-lo contra sua vontade. Em nenhum país do mundo onde o aborto foi legalizado, aliado a uma política eficaz de planejamento familiar, houve aumento dos casos de aborto. Pelo contrário, na maioria deles, saindo da ilegalidade, essa prática passa a ser enfrentada sem hipocrisia e pode ser prevenida com maior eficácia. Coerente com esta visão, foi o próprio deputado Eduardo Jorge quem apresentou projeto de lei, já aprovado pelo Congresso, regulamentando as ações do planejamento familiar nos serviços públicos de saúde, no qual não se trata de aborto, pois este não é método contraceptivo.
O que é preciso reafirmar, aprovando o PL-20/91 - que ainda irá à plenário para votação definitiva - é o caráter leigo do Estado brasileiro, para que haja coerência no princípio constitucional de liberdade de crença, opinião e religião. Além disso, não há um consenso ‘‘ético’’ no país de que o aborto é condenável sob qualquer hipótese.
Pelo PL 20/91, fica garantida a objeção de consciência em relação aos profissionais de saúde. A obrigatoriedade de realização é do serviço de saúde, que deve ter uma equipe específica para realizá-lo.
Com a aprovação do PL 20/91, estaremos fazendo justiça às mulheres que correm riscos de vida desnecessários e que, após serem violentadas, sofrem mais violência física e psicológica por não terem acesso a serviços de qualidade, aos quais têm direito. Estaremos também nos afinando com o próprio direito internacional e coerentes com a vontade popular. Segundo o Datafolha (‘‘Folha de S. Paulo’’, 28/8/97), 77% dos paulistanos são favoráveis à realização do aborto em caso de estupro e 79% no caso de risco de vida. No caso de católicos, segundo o InformEstado (‘‘O Estado de S. Paulo’’, 28/8/97), 87% são favoráveis ao aborto no caso de estupro, sendo que 98% deles defendem que o serviço seja público. Entre os ‘‘crentes’’, 67% apóiam a medida. Em relação ao aborto no caso de risco de vida, a aprovação é de 86%.
Quanto à modificação da legislação para ampliar os permissivos de aborto é matéria de outras iniciativas de lei, que ainda não estão na pauta das votações. Mas que merecem nossa atenção, reflexão e posicionamento, à luz dos mesmos parâmetros de laicidade do Estado, universalidade das leis e garantia de direitos e opções individuais em defesa da saúde das mulheres.
- MARTA SUPLICY é deputada federal e vice-líder do PT na Câmara dos Deputados

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