Uma instrução normativa publicada ontem, no Diário Oficial da União, aplica nova exigência do Imposto de Renda sobre a pessoa física Agora o contribuinte do IRPF é obrigado a apresentar a declaração de que recebeu rendimentos tributáveis Afeta quem: a) recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 22487,25; b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil; e c) obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações no mercado financeiro
É bom ficar atento porque a instrução normativa aponta também a obrigatoriedade para a apresentação da declaração da pessoa física que: a) teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil; b) passou à condição de residente no Brasil; c) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, no prazo de 180 dias da venda
A norma também determina a obrigatoriedade relativa à atividade rural e os casos em que a pessoa física está dispensada da apresentação quando dependente, além de definir as normas para a opção pelo desconto simplificado
A Receita ainda divulgou as normas e prazos para a apresentação de retificação da declaração, quando for necessário, e das multas em caso de entrega fora do prazo Também apresentou a maneira de realizar a declaração e dispôs sobre quais bens devem ser declarados, além da forma de pagamento do IR (Veja no Caderno de Economia)
Para a declaração do ano que vem, a Receita determinou a obrigatoriedade da elaboração via computador, por meio de programa a ser distribuído na página do órgão na internet A declaração deverá ser apresentada de 1º de março a até 23h59min59s do dia 29 de abril As declarações poderão ser enviadas pela internet ou, caso apresentadas em disquete, entregues nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil

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