Reforma tributária, o impasse continua
Reforma tributária, o impasse continua
Bruno Sacani Sobrinho
A reforma tributária não parece a menina dos olhos do governo federal. Ao contrário, a procrastinação tem sido a tônica a direcionar a ação governamental. Os estudos sobre a reforma tributária remontam há mais de quatro anos, sem, entretanto, ter logrado sair do papel para se transformar no instituto jurídico que a Nação tanto necessita. Veja-se que, esta assertiva foi feita por nós neste prestigioso jornal e mesmo espaço em 4 de dezembro de 1998, em artigo a respeito do tema. Assim, não é demais afirmar que são quase seis anos de elucubrações, e a matéria avançou para uma tímida e frágil proposta denominada de emenda aglutinativa, elaborada pelo deputado federal Mussa Demes, após longos debates e negociações (leia-se corporativismo) realizados com o governo federal, os estados e os municípios.
Se hoje voltamos ao tema é porque não só o impasse continua, mas para denunciar também que houve fragoroso retrocesso na proposta original, e de reforma não mais se trata, pois esta na acepção técnica é traduzida por princípios constitucionais-tributários (repartição de competências, não cumulatividade, princípio do destino, anterioridade etc), e não mera justaposição de normas esparsas e desconexas ao sabor de interesses ocasionais.
O objetivo é sempre o mesmo, suprir a crônica escassez de recursos, mediante simples aumento de arrecadação, através de legislação infraconstitucional ofensiva aos mais comezinhos princípios constitucionais. Nesta equação, o cidadão contribuinte e a economia são relegados a plano secundário, por falta de seriedade e vontade política no enfrentamento da questão.
Enquanto o governo federal comemora recordes e mais recordes de arrecadação tributária, centrado na manutenção do atual conjunto de impostos e contribuições, perverso e de péssima qualidade, a Nação continua vivenciando uma economia frágil e sem fundamentos, com estagnação ou, quando muito, com avanços tímidos, que sequer a desvalorização do real foi capaz de superar e, sem perspectivas para o grave problema do desemprego.
A política governamental de aumentos de tributos a qualquer custo é irracional. Ela rende superávits primários, mas inibe o mercado. Só através de um sistema tributário racional e técnico, onde a simplificação e técnica de tributação determinam uma otimização na arrecadação, consubstanciada na melhoria da atividade econômica, aumentando o número de contribuintes e reduzindo a carga tributária individual. Só assim poderemos alcançar a justiça fiscal com desenvolvimento econômico sustentado, e a tão propalada e almejada competitividade para que nossos produtos, dentro da nova ótica da globalização, possam conquistar os mercados externos.
As falhas e mazelas do atual sistema, que estão a merecer profunda análise e modificação, podem ser assim resumidas: A) Cumulatividade, impostos incidentes em cascata sobre o faturamento, tais como Pis, Cofins, CPMF etc., B) Alíquotas elevadas, Cofins 3% sobre o faturamento, CPMF 0,30% sobre movimentação financeira; C) Complexidade do sistema, que advém sobremaneira das exceções e da instabilidade normativa, fruto da instabilidade econômica e avidez do governo para cobrir os déficits de caixa; D) Medidas casuísticas, perpetuando normas de ajuste fiscal que deveriam ser transitórias, tais como aumento da cofins de 2% para 3%, CPMF, que se pretende transformar em imposto permanente.
A reforma tributária, consistente na implantação de novo sistema contitucional-tributário, deve partir do diagnóstico do sistema atual, para extirpar-lhe os defeitos e vícios, com a instituição de novos princípios constitucionais-tributários, ajustados a nova economia e a globalização dos mercados, capaz de atender aos anseios da sociedade.
Podemos sintetizar a reforma tributária nas seguintes premissas: A) Simplificação do sistema, observando-se a segurança jurídica do contribuinte, com redução de custos administrativos quer para o ente arrecadador quer para o contribuinte e, maior eficiência na arrecadação com menor possibilidade de evasão; B) Redução da carga tributária, com a adequação de alíquotas e base de cálculo compatível com a atividade explorada; C) Redução do número de tributos, observando-se a partilha tributária em harmonia com o princípio federativo; D) Eliminação da cumulatividade, vendando a cobrança em cascata de contribuições sociais, única forma de reduzir o custo e tornar nossos produtos competitivos no exterior
Quando afirmamos que o impasse continua, é porque o governo federal e os governadores não querem assumir qualquer risco que implique em perda de arrecadação. No âmbito federal, a questão se singe à resistência em aceitar a eliminação da cobrança em cascata das contribuições. O presidente FHC se esforça para não permitir a constitucionalização do princípio da não cumulatividade para as contribuições sociais, pretendendo regulamentá-lo por lei infraconstitucional e, definir um prazo de cinco anos para eliminação gradual da cobrança em cascata.
Na esfera estadual, a questão é quanto a modificação da cobrança do ICMS do atual sistema da origem (pagamento no Estado produtor) para o sistema do destino (pagamento no Estado consumidor). A resistência é dos Estados industrializados, encabeçada pelo governador de São Paulo, Mário Covas, que só aceita o princípio do destino com um prazo de transição de sete anos e mais sete para testes e conclusão gradual da mudança.
Uma boa reforma implica essencialmente em redução do Custo Brasil, só exequível com a diminuição da carga tributária incidente sobre produção e exportação. Enfim, a reforma tributária é um monstrengo do qual ninguém quer assumir a paternidade.
- BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina





