Os estudos sobre a reforma tributária remontam há mais de quatro anos, sem, entretanto, ter logrado sair do papel para se transformar no instituto jurídico que a Nação tanto necessita, e que tanta falta está lhe fazendo, e que poderia ter evitado a grave crise econômica que passamos. Ou, pelo menos, estaríamos em melhores condições para enfrentá-la, principalmente quanto à recessão e ao desemprego.
O povo esperava uma atitude mais eficaz e persistente do governo federal, nos moldes e poder de convicção que lhe são peculiares quando conseguiu aprovar a emenda da reeleição. Agora, diante de uma crise cuja gravidade é bem maior do que se pode imaginar, e principalmente por força da carta de intenções negociada com o FMI, o governo se comprometeu a realizar o ajuste fiscal de emergência, aumentando a carga tributária e cortando gastos públicos. O resultado foi o encaminhamento do projeto de reforma tributária, até então dormitando nos escaninhos da burocracia da administração federal.
Procedimento normal em uma reforma tributária é ser ela precedida de medidas de emergência, para escoimar certos entraves essenciais ao bom funcionamento do sistema, como ocorreu com a última grande reforma tributária no Brasil através da Emenda Constitucional nº 18, de 1965. Esta reforma deu origem ao precioso monumento de legislação: o Código Tributário Nacional, cujo projeto, de autoria do eminente professor Rubens Gomes de Sousa, ficara paralisado no Congresso desde 1954, e após ser revisto pelo seu autor juntamente com o não menos ilustre Gilberto de Ulhôa Canto, resultou no referido código. As medidas de emergência naquela ocasião foram a instituição da correção monetária dos débitos fiscais, como forma de afastar o incentivo que a inflação trazia ao atraso no pagamento dos tributos, e a definição do crime de sonegação fiscal.
Hoje, o que estamos vendo é a implementação de medidas casuísticas para enfrentar o crônico déficit de caixa, e principalmente obter recursos imediatos até que se possa realizar e pôr em vigor a reforma, o que só deverá ocorrer com muita boa vontade em 2000, havendo políticos que entendem que isto só será possível em 2001.
Trata-se de um conjunto de medidas que se denominou de Ajuste Fiscal de Emergência, com aumento substancial da carga tributária efetivada de forma empírica e desastrada, como foi o caso do aumento da CPMF de 0,2% para 0,38%, da alíquota de 2% para 3% na Cofins, e ampliação da sua base de cálculo, o mesmo se dando com o PIS, do aumento da contribuição previdenciária ao INSS sobre o setor rural.
O que se deve esclarecer é que reforma tributária é algo mais consistente e profundo do que um simples ajuste fiscal. A reforma altera o que denominamos de Sistema Tributário Nacional. Por sua vez este, no dizer de Juan M. Teran, ‘‘é um conjunto ordenado de elementos segundo uma perspectiva unitária, não o caracterizando, portanto, a simples justaposição de normas’’, o que significa que no sistema deve haver coerência com princípios superiores ditados por princípios constitucionais, e portanto, coerentes e harmônicos, incidindo de forma uniforme para todas as unidades da Federação, evitando-se protecionismos e guerras fiscais entre Estados membros.
O sistema não deve perder de vista fatores econômicos, sociais, políticos e morais. Enfim, deve adequar-se à realidade econômica do País. Entretanto, o que não pode acontecer é ficar sujeito a imposições ditadas por interesses de ordem pessoal e de grupos, devendo o governo, após discutir as propostas com a sociedade civil, não se deixar influenciar por interesses corporativos e político-fisiológicos, sob pena de comprometer o sistema.
Infelizmente, o que podemos observar é exatamente o governo demonstrando fraqueza e se curvando a imposições dos mais variados lobbies, principalmente de governadores e prefeitos, cujo resultado será uma reforma tímida, que não terá o alcance almejado pelo povo. Perde o governo a oportunidade ímpar de fazer uma reforma tributária profunda, implantando regras racionais de tributação, que favoreçam a produção e exportação, consubstanciado na necessária alteração do sistema de tributação, transferindo a carga tributária da produção para o consumo, o denominado princípio do destino, como ocorre há muitos anos nos países europeus.
Não obstante a intenção do governo seja aprimorar o sistema, adotando inclusive o princípio do destino (a cobrança do tributo no local de venda final ao consumidor, através do Imposto sobre Valor Agregado-IVA), houve fragoroso recuo, visto que a idéia seria a mudança imediata do princípio de tributação da origem para o destino, cedendo o governo às pressões dos governadores. Isso aconteceu especialmente com o do Estado de São Paulo, que seria o maior prejudicado, já que por esse sistema haverá transferência de tributo dos Estados industrializados e economicamente desenvolvidos para os Estados consumidores e menos industrializados. Aí convencionou-se um período bastante longo de transição para entrada em vigor, ou seja: somente após doze anos a exigência incidirá integralmente no destino final.
Os prefeitos lograram afastar a extinção do ISS, que pela proposta deveria ser englobado no Novo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, denominação que foi dada ao IVA. Cedeu ainda o governo, quando não impôs o que estava previsto na reforma, que era a transformação deste imposto em federal, e de concentrar na União sua legislação, arrecadação e repartição da receita entre os Estados. A legislação será federal, mas a fiscalização e a arrecadação competirão aos Estados, que farão o repasse à União.
Com a implantação deste imposto, o Novo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e não mais o IVA como previsto, serão extintos o IPI, a Cofins, o PIS, e a Contribuição Social sobre o Lucro, existindo estudos para extinção da contribuição para o Salário Educação. Entretanto, haverá a criação de novos tributos, tais como uma nova contribuição social, em forma de adicional sobre o Novo ICMS, de um novo imposto seletivo, excise tax, que incidirá sobre determinados produtos, como veículos, combustíveis, energia, fumo, bebidas e produtos considerados supérfluos, além da transformação da CPMF em imposto permanente, o IMF.
Prevaleceu mais uma vez a força nociva dos lobbies e do corporativismo político, em detrimento de um sistema tributário racional e técnico, como exigido pela globalização da economia.
- BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado em Londrina

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