Reforma Tributária e seu impacto no ITCMD e nos planejamentos sucessórios
Diz-se que o momento é propicio para a realização do planejamento em razão da reforma tributária implementada pela Emenda Constitucional nº 132
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 04 de novembro de 2024
Diz-se que o momento é propicio para a realização do planejamento em razão da reforma tributária implementada pela Emenda Constitucional nº 132
Bruno Montenegro Sacani
O momento atual é bastante propício para se realizar o planejamento patrimonial sucessório, cujo objetivo é transmitir os bens em vida para os herdeiros, evitando-se com isso a necessidade de inventário no futuro, o qual normalmente implica em maiores custos e muitas vezes desgastes e conflitos entre os herdeiros quanto a divisão do patrimônio, o que pode inclusive levar a questão para a via judicial.
Diz-se que o momento é propicio para a realização do planejamento em razão da reforma tributária implementada pela Emenda Constitucional nº 132, que traz profundas modificações no sistema tributário nacional, inclusive quanto ao ITCMD, imposto estadual que incide sobre a transmissão causa mortis (inventário) e também sobre a doação de bens.
A reforma tributária passou a prever que o ITCMD deverá ser, obrigatoriamente, progressivo (antes isto era facultativo), o que significa que não poderão os estados fixar alíquota única para a sua incidência, mas sim alíquotas variáveis de acordo com faixas de valores a serem definidas pelas respectivas legislações estaduais.
Compete ao Senado Federal, por meio de resolução, a fixação da alíquota máxima do ITCMD, a qual atualmente é de 8%, sendo certo que alguns estados ainda não adotaram a progressividade e cobram alíquota única inferior ao teto, como é o caso do Paraná e São Paulo, cuja alíquota é de 4%.
No entanto, com a reforma tributária estes estados serão obrigados a alterar a sua legislação, para adotarem as alíquotas progressivas do ITCMD conforme determina agora a Constituição Federal, não havendo dúvidas que neste caso será utilizada a alíquota máxima hoje permitida (8%), o que por si só trará aumento de tributação, como é o caso do Paraná.
Mas não é só isso. Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Resolução nº 57/2019, que aumenta a alíquota máxima do ITCMD para 16%, o que representa, no caso do Paraná, por exemplo, quatro vezes a alíquota atualmente em vigor.
Por outro lado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 em tramitação no Congresso Nacional, que regulamenta o ITCMD em razão da reforma tributária, traz importantes alterações na disciplina deste imposto, que certamente irão torná-lo ainda mais gravoso aos contribuintes, dentre as quais destacamos as seguintes:
- incidência sobre os planos de previdência privada, seja qual for a sua modalidade ou denominação, salvo se o plano tiver prazo superior a cinco anos;
- na transmissão de quotas ou ações de pessoas jurídicas a base de cálculo do ITCMD deverá observar o valor de mercado dos seus ativos, o que significa dizer que, no caso de holding imobiliária, os respectivos imóveis da sociedade deverão ser avaliados a preço de mercado, não sendo aceito o valor do patrimônio líquido pelo custo histórico pelos quais estes imóveis foram incorporados na sociedade, o que implicará em aumento da base de cálculo e na tributação;
- os grandes patrimônios, conforme definido na legislação de cada Estado, serão tributados pela alíquota máxima;
- distribuição desproporcional de dividendos poderá gerar ITCMD para o sócio beneficiado se não houver justificativa negocial passível de comprovação;
No dia 30/10/2024 a Câmara dos Deputados concluiu a votação deste Projeto de Lei retirando do texto a incidência do ITCMD nas seguintes hipóteses:
- planos de previdência privada (PGBL ou VGBL), uma vez que este tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal;
- distribuição desproporcional de dividendos.
O texto agora segue para análise no Senado Federal, e se houver novas mudanças deverá voltar para a Câmara, que analisa apenas as alterações, podendo mantê-las ou recuperar o texto original, e na sequência segue para sanção ou veto do Presidente da República.
Veja-se que o ITCMD sofrerá importantes alterações, com aumento expressivo da tributação, seja na doação de bens como também na abertura do inventário para transmissão da herança em caso de falecimento, o que torna o momento atual bastante interessante para a realização de planejamento patrimonial sucessório com significativa economia tributária, pois não se sabe quando estas alterações irão efetivamente entrar em vigor, já que isto depende ainda da aprovação final do projeto de lei pelo Congresso Nacional e sanção presidencial.
Bruno Montenegro Sacani, advogado
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