Reforma não vai reduzir carga tributária - Romeu Saccani
Romeu Saccani
Em que pesem todos os esforços da sociedade civil, os membros da Comissão Especial da Câmara dos Deputados para Reforma Tributária não chegaram a um denominador comum, que atendesse o pavor de perda de receita por parte da União, Estados, municípios e Distrito Federal, e que fosse o desejável para a economia do País.
O nosso sistema tributário é ainda originário de uma reforma elaborada por emenda de 1965 à Constituição de 1946. Nela, realmente, verificou-se um grande avanço e uma sistematização com base em conceitos econômicos dos tributos. O sistema então adotava mais o critério de partilhar tributos por suas denominações jurídicas usuais, concebidas em termos jurídico-formais, mas economicamente idênticos, que geravam sobreposições, do mesmo ou de outro poder. Eram disfarçados apenas pelas roupagens jurídicas de que o legislador os revestia, conforme apontava a própria exposição de motivos do Código Tributário Nacional. Com isso, existiam à época mais tributos formalmente distintos que fatores econômicos que pudessem embasar a tributação.
Essa primitiva reforma incorporou-se à Constituição de 1967 e à de 1969 e com base nela é que foi promulgado o Código Tributário Nacional que, com alterações, ainda é o maior instrumento complementar de sistematização tributária vigente, mesmo depois da Constituição de 1988.
Com o passar do tempo, o sistema foi sendo desfigurado com a criação de novas espécies tributárias em sobreposição às já existentes e aumento de alíquotas e bases de cálculo até quanto às novas figuras criadas. Com isto aumentou-se cada vez mais a já exacerbada carga tributária. Daí o tumulto que se generalizou até chegarmos ao manicômio em que nos encontramos hoje.
Não bastassem os problemas específicos que cada espécie tributária suscitava, tinha ainda o contribuinte que enfrentar novas figuras como Finsocial, PIS, Contribuições sobre o Lucro Líquido, Contribuições para a Previdência Social, Sistema S, Salário Educação, Seguro de Acidente do Trabalho, Adicional Estadual sobre Imposto de Renda etc. e a nunca esgotada capacidade fiscal de criar novas taxas e contribuições, verdadeiros impostos dissimulados, com o único efeito de aumentar a já escorchante carga tributária que sustenta a falta de critérios e os demandos na aplicação dos recursos públicos.
Não é por outro motivo que os tribunais se encontram abarrotados de processos tributários e a cada dia surgem novas discussões como são os casos do aumento de 8% para 12% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da majoração da base de cálculo do PIS e da Cofins, e da alíquota desta última de 2% para 3%. E há outros tantos ainda em discussão.
Diante de todo esse tumulto, que prejudica, principalmente, o sistema produtivo do País e a geração de empregos, não fosse a já excessiva carga tributária sobre a folha de pagamentos dos empregados, não há dúvida que a reforma tributária é um anseio de toda a sociedade, desde que seja efetivamente para reduzir a carga tributária, simplificar e racionalizar o sistema, facilitando o seu cumprimento. Sobretudo, para trazer segurança e certeza jurídicas aos seus destinatários, que somos nós, os contribuintes. Parece que tal desiderato está longe ainda de ser alcançado.
O processo para isso é complexo, somente por emenda constitucional, que não venha infringir garantias asseguradas pelas cláusulas pétreas: anterioridade, igualdade de tratamento, irretroatividade, proibição do confisco, não limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, em fim das demais garantias fundamentais arroladas no artigo 5º da Constituição.
Promulgada uma tal emenda (ressalte-se que o projeto ainda está em discussão na Câmara dos Deputados) há que se elaborar as normas gerais complementares sobre os conflitos de competência entre as pessoas políticas tributantes e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, que decorram das alterações que venham a ser promovidas pela eventual e tão esperada emenda da reforma tributária. Na sequência, uma lei complementar deverá definir as novas espécies tributárias, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Somente depois desse trabalho legislativo é que os entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e municípios) poderão instituir os impostos que lhes forem discriminados e regular detalhadamente sua imposição, arrecadação, fiscalização e demais procedimentos atinentes a essa competência.
Se todo esse trabalho puder ser realizado neste ano, não obstante as eleições, somente no ano seguinte poderia entrar em vigor, fato este que ninguém pode esperar que venha acontecer, por óbvio.
O que foi aprovado pela comissão especial é uma tentativa, pelo menos, de simplificar um pouco o sistema, com a redução do número de espécies tributárias, o que facilitaria o trabalho de fiscalização, redução dos custos e de controles, registros, livros, formulários, declarações, papéis etc. Mas, as dificuldades ainda são enormes e as discussões continuarão por um bom tempo.
Para que essa propalada reforma seja realmente útil e atinja seus objetivos primordiais, há pelo menos um pressuposto fundamental para sua eficácia: a aprovação concomitante da reforma fiscal, ou seja, a lei que vai responsabilizar os administradores pelos desmandos orçamentários, pelos gastos desnecessários e pela falta de critérios, enfim, na aplicação do dinheiro público.
Nas palavras do ex-ministro e atual deputado Antônio Delfim Neto, a reforma tributária e a lei de responsabilidade fiscal são absolutamente necessárias para o aperfeiçoamento do regime fiscal, sem o qual a estabilidade da economia será sempre precária. Enquanto isso, o ex-ministro Roberto Campos, que defende uma reforma radical com impostos não declaratórios, como ocorre com a CPMF, entende ironizando que não há perigo de melhorar, se aprovado o projeto em discussão.
Por enquanto, o que há de concreto é que o projeto prevê a extinção de ICMS, IPI, PIS, Cofins, criando-se em substituição o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), partilhado entre União e Estados; e no município substitui-se o ISS pelo IVV (Imposto de Venda a Varejo). O governo federal, contudo, pretende transformar a CPMF em imposto definitivo. A extinção de espécies tributárias simplifica, mas a criação do IVV poderá complicar a arrecadação dos municípios, dada a complexidade do aparato fiscal para controlar, fiscalizar e arrecadar o imposto que seria devido por todos os varejistas.
Não vale a pena gastar tinta e papel no exame específico de cada uma das espécies tributárias que estão sendo cogitadas pelo projeto e suas alterações, enquanto ainda não tiver sido submetido ao plenário da Câmara dos Deputados. Deixaremos esta parte para um próximo artigo, confiando que isto venha a ocorrer ainda este ano, como também confiamos que não haja perigo de piorar o que já existe, que é péssimo!





