Refis: o dia seguinte
Arnaldo Moraes Godoy
Expirado prazo para formalização da opção pelo Refis, aguarda-se homologação, como regulamentado pelo Decreto nº 3.431 de 24 de abril de 2000, publicado no DOU, em 25 de abril. Entre opção e homologação vislumbra-se espaço jurídico, prenhe de dúvidas. Quem tem direito à certidão negativa? Haverá certidão negativa ou negativa com efeitos positivos ? Como ficam as penhoras nas execuções fiscais? E os registros do Cadin? E os optantes que estão sendo citados para responderem execuções fiscais? São muitas questões, pragmáticas, empíricas, que matizam o dia seguinte do Refis. É do que cuida o presente artigo.
A homologação vincula-se a comitê gestor, de composição híbrida, formado por ministros do Estado (Fazenda e Previdência) e por servidores egressos da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e do INSS. Sob condição, a ser implementada no tempo, a homologação produz efeitos pretéritos, retroagindo à formalização da opção. Tem-se assim a homologação como elemento justificativo da suspensão de exigibilidade, por parte do Fisco, em regime de moratória (artigo 151, I, CTN).
O devedor que opta pelo Refis terá, após a homologação da opção, certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. De tal modo, não está o Fisco autorizado a confeccionar e entregar certidão, com tais efeitos, antes da homologação. Essa é que determina aquela. Também, a homologação não suscita certidão negativa. Propicia certidão positiva com efeitos negativos. Os efeitos são os mesmos, a dicotomia é mais de efeito moral. Não é o nome que dá essência à coisa, sejamos mais realistas e menos nominalistas.
O pedido e a homologação da opção do Refis não liberam as penhoras feitas em ações de execução fiscal. Se o optante é devedor de quantia inferior a R$ 500 mil a garantia vincula-se à execução fiscal (artigo 11 da Lei 6830/80). Se o valor supera R$ 500 mil, a garantia vincula-se à execução fiscal (artigo 11 da Lei 6830/80) e ao Refis (artigo 12 do Decreto nº 3431 de 24/4/2000).
Haverá também, com a homologação do Refis, a suspensão do executivo fiscal (para usarmos a linguagem do Decreto-Lei 960), evidentemente com a garantia prevista pela lei. Assim, o Refis homologado não extingue penhoras feitas, e isso se deve saber antes da opção. É suspensão distinta da prevista pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica a devedores insolventes.
Os registros do Cadin ficarão suspensos, em relação ao optante, após a homologação. Mais uma vez, a homologação é condição potestativa. A opção, tão somente, não justifica a suspensão das restrições do Cadin. Ainda casos há de devedores optantes que estão recebendo citações em ações de execução fiscal, propostas após a opção. Na dicção do artigo 12, parágrafo 1º, do decreto regulamentador do Refis, a execução fiscal só será suspensa após a homologação. Assim, os atos de acerto (citação, indicação de bens à penhora) persistem como previstos na Lei de Execução Fiscal. Aos oficiais de justiça não é dado certificar que o executado optou pelo Refis. Sua obrigação é citar, penhorar, arrestar.
O optante angustia-se, ansioso com a homologação. A seu favor, no entanto, para efeitos de suspensão de exigibilidade do crédito, o decreto do Refis prevê a homologação tácita, sem que haja expressa manifestação por parte do comitê gestor, após transcorridos setenta e cinco dias da formalização de opção.
Ansiedade, espera. Eis o dia seguinte do Refis. Certidões, suspensão de execução, baixa no Cadin, tudo depende de homologação. Mas o tempo, esse devorador de coisas (Ovídio, ‘‘Metamorfoses’’, Livro XV, 234), milita em favor do optante, beneficiário do programa de parcelamento do governo federal que, até agora, mais acena com benefícios do que com malevolências, nada obstante alguns rábulas de plantão, que cismam em encontrar inconstitucionalidades e ilegalidades até no pôr-do-sol. Mas vem o dia seguinte.
- ARNALDO MORAES GODOY é procurador-seccional da Fazenda Nacional em Londrina

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