Começa a tramitar na Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional que visa suprimir o parágrafo 5º do art. 14 da Constituição Federal, que declara inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o presidente da República, os governadores de Estado e os prefeitos. O princípio da inelegibilidade dos detentores de cargos executivos, na verdade, é uma longa tradição brasileira, remontando ao nascimento da República. A constituição de 1988 apenas o reeditou sem maiores alterações.
Como a Câmara terá de se pronunciar sobre a questão nos próximos 60 dias, os partidos e os parlamentares começam a se posicionar a favor ou contra a mudança.
A emenda, na forma como foi proposta, estabelecendo que seus efeitos se aplicam imediatamente, alcançando inclusive os atuais ocupantes dos cargos executivos, tornando-os elegíveis em sua própria sucessão, decompõe o debate em duas partes: a discussão da tese e a de sua aplicação imediata.
Quanto à tese, parecem cada vez mais frágeis os argumentos contrários. A tradição de impedir a reeleição é uma manifestação de nossa histórica desconfiança no correto funcionamento do conjunto das instituições políticas e jurídicas. Como os nossos mandatos são curtos, a proibição da reeleição nunca visou assegurar apenas a rotatividade dos governantes, mas simplesmente impedir o uso dos instrumentos de poder para influenciar o resultado eleitoral, embora esse uso tenha sido sempre proibido por lei.
Na prática, mesmo inelegíveis, de um modo ou de outro, governadores e prefeitos - os presidentes, não tanto - sempre têm seus próprios candidatos e, conforme a complacência dos usos e costumes locais, põem os seus governos à disposição das campanhas. Parece claro que o que determina ou favorece o chamado uso eleitoral da máquina pública independe inteiramente de haver ou não reeleição, variando, isso sim, conforme o desenvolvimento cultural e o grau de evolução das instituições políticas locais ou regionais.
As restrições à ilegibilidade são, em si mesmas, restrições ao direito soberano de escolha dos eleitores, devendo, portanto, ser limitadas a casos extremos sobre os quais haja um consenso esmagador. Quando as opiniões se dividem, o melhor caminho é permitir-se aos eleitores a mais ampla e irrestrita margem de escolha, abstendo-se a legislação de impor-lhe triagem, baseada em critérios nem sempre irretorquíveis.
As democracias ocidentais mais desenvolvidas, de que os Estados Unidos e a França são os melhores exemplos, admitem francamente a reeleição de seus governantes, sem qualquer prejuízo visível para o funcionamento das instituições e a qualidade democrática das escolhas eleitorais. Restringem-na a uma só vez, com o propósito, aí sim positivo e saudável, de assegurar a rotatividade das lideranças no poder.
Parece legítimo concluir que a reeleição é um estágio superior dos sistemas eleitorais, quando a crença no funcionamento das instituições e na maturidade dos eleitores limita ao mínimo as restrições à elegibilidade. O Brasil já merece livrar-se do seu habitual complexo de inferioridade e alinhar-se ao mundo politicamente desenvolvido, porque temos plena capacidade de adotar instituições livres e praticá-las sem receio de não estarmos ainda suficientemente evoluídos.
A evidência de que a proibição da reeleição é um vestígio preconceituoso dos primeiros dias da República que não encontra mais justificativas nos tempos atuais vai se impondo generalizadamente. Quase ninguém se opõe mais à tese e ao princípio. Alguns, no entanto, querem adiar a sua vigência, para que não vigore nas eleições gerais de 1998 e nas eleições municipais do ano 2000. Tudo isso, no entanto, por razões e interesses particulares, que nada têm a ver com as instituições ou o País.
É quase óbvio que, se eliminarmos a proibição da reeleição por ser ela inútil, arbitrária ou antidemocrática, todas as boas razões aconselham que a nova regra entre em vigor o mais instantaneamente possível. Por que adiar a vigência?
Na verdade, a liberação da reeleição não é um privilégio que se concede aos atuais governantes, mas um direito que se assegura aos eleitores, até hoje constrangidos, em parte, no seu direito de ampla escolha de seus dirigentes políticos. Por ser uma restrição legal ao eleitor, uma vez levantada, deve vigorar imediatamente, por ser essa uma tradição de nossa ordem jurídica, ou seja, a norma que restringe ou prejudica não alcança as situações já constituídas; a norma que favorece aplica-se desde logo, alcançando todas as situações em curso.
Se a reeleição não favorece o abuso do poder, por que não adotá-la nas eleições próximas? Se elas comprovadamente favorecem esse abuso, devemos manter a proibição para sempre. Não há coerência em adotá-la para depois, negando-a para eleições que se travarão, não hoje, mas daqui ainda a dois anos.
Na verdade, não procede o argumento de que sua adoção imediata viola as regras do jogo, depois de começado. O jogo das próximas eleições ainda sequer começou. A cada eleição, o Congresso edita novas normas para disciplinar o processo eleitoral, votando-as sempre às vésperas do prazo fatal estabelecido pela Constituição: um ano antes do pleito. Pelas regras constitucionais brasileiras, coerentes com a nossa tradicional flexibilidade no que tange às regras eleitorais, o termo inicial do jogo é, por conseguinte, 365 dias antes do pleito. Antes desse prazo, qualquer mudança é legítima e conforme a natureza da nossa ordem jurídica e dos nossos costumes políticos.
Temos, portanto, tempo mais que suficiente para propor e votar a mudança, dando-lhe imediata vigência.
O povo brasileiro, consultado em diversas sondagens de opinião, tem manifestado que deseja livrar-se da camisa-de-força que o legislador lhe impôs e quer ser inteiramente livre para julgar, nas urnas, o êxito ou o fracasso dos governantes, reelegendo-os ou substituindo-os pelos seus antagonistas.
Por isso, aprovar a reeleição, sem restrições, é votar no progresso da nossa democracia e na capacidade de escolha do povo brasileiro.
- ROBERTO BRANT (MG) é deputado federal e vice-líder do PSDB na Câmara

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