Redução da idade penal: solução ou ilusão?
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 24 de novembro de 2003
Murillo José Digiácomo 
O trágico homicídio do casal de jovens que acampavam em um sítio abandonado, em São Paulo, do qual tomou parte um adolescente, trouxe novamente à tona - e com especial intensidade - o debate acerca da redução da idade da responsabilidade penal, estabelecida em 18 anos pelo art. 228 da Constituição Federal. A comoção causada pelo episódio e sua repercussão na mídia tem sido ''capitalizadas'' pelos defensores de tal proposta, que é apregoada aos quatro ventos como a ''grande solução'' para o problema da violência no Brasil.
Seria fácil sucumbir ao apelo populista e, quase que instintivamente, também passar a defender a redução da idade penal, para 16 anos de idade ou até menos (há propostas que prevêem mesmo a inexistência de idade mínima para a responsabilidade penal). Preferimos, no entanto, adotar uma postura contrária a tal idéia, mesmo correndo o risco de sermos criticados e chamados de ''ingênuos'', como aconteceu recentemente com o Ministro da Justiça, ou coisa pior.
É precisamente em momentos emblemáticos como o que passamos que devemos adotar uma postura crítica e racional. Impossível deixar de considerar, por primeiro, que crianças e adolescentes são, estatisticamente falando, muito mais vítimas do que autores de violência no Brasil. Embora sejam destinatários da ''proteção integral'' e da mais ''absoluta prioridade'' de tratamento por parte da família, da sociedade e, é claro, do Poder Público, meninos e meninas são cotidianamente violados em seus direitos fundamentais, tanto por ação quanto por omissão daqueles que têm o dever legal e constitucional de defendê-los.
Ademais, temos que os defensores da redução da idade penal partem da premissa equivocada que os adolescentes autores de infrações não respondem por seus atos, tendo assim uma espécie de ''carta branca'' para desrespeitar a lei. Ora, é elementar que todos - seja qual for sua idade - devem respeito à lei e aos direitos do próximo, sendo que o fato de adolescentes serem penalmente inimputáveis não significa, em absoluto, que deixem de responder por seus atos. O que acontece é que isto ocorre de forma diferenciada, tal qual previsto na legislação especial, no caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que neste aspecto se afilia a normas de Direito Internacional.
O ECA, ao contrário do que se apregoa, tem como proposta a responsabilidade integral do adolescente por seus atos anti-sociais, de forma muito mais completa e adequada que a legislação penal, não raro permitindo que o adolescente receba um tratamento mais rigoroso do que lhe seria destinado fosse penalmente imputável (e as estatísticas de unidades como as Febem estão aí a demonstrar).
Se pararmos para refletir, é fácil perceber que a maior falha não está na lei, mas no seu descumprimento, com a pura e simples omissão do Poder Público em desenvolver, em parceria com a sociedade e com as famílias dos adolescentes envolvidos na prática de infrações penais, uma política sócio-educativa verdadeira, com programas de prevenção, proteção e sócio-educativos integrados numa ''rede'' de atendimento, que combata a violência envolvendo crianças e adolescentes em suas origens, e não se limite à simples repressão policial e/ou ao recrudescimento do tratamento legal a eles dispensado. Estas soluções já se mostraram absolutamente ineficazes na redução dos índices de violência no País.
Se queremos mesmo enfrentar os problemas que afligem nossa juventude e que, em situações extremas, levam a episódios lamentáveis como o acima mencionado, longe de defendermos a redução da idade penal no Brasil (medida que, se adotada, também poderá atingir nossos filhos e netos), devemos nos mobilizar pela integral implementação do ECA. Isto seguramente trará maiores benefícios à sociedade do que o singelo recrudescimento do tratamento hoje previsto em lei, e que comprovadamente já se mostrou ineficaz em relação a adultos autores de crimes classificados como ''hediondos'', que continuam sendo praticados, com intensidade cada vez maior, apesar do advento da lei que lhes aumentou as penas. A lei não precisa ser modificada, mas sim cumprida.
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO é promotor de Justiça e vice-coordenador estadual da Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores de Justiça


