Quem paga o asfalto?
O juiz da 4ª Vara Cível de Londrina, Jefferson Alberto Jonhsson, acaba de decidir sobre matéria de interesse nacional e que interessa a todos quantos possuem imóveis em ruas que foram asfaltadas pelo município. Quem paga o asfalto é o município ou proprietário do terreno? A este questionamento a decisão do magistrado deixa claro o entendimento da Justiça. Esta decisão alivia a situação de proprietários de grandes áreas que estão preocupados com os valores cobrados e necessitam de recorrer ao Judiciário.
Aliás, um londrinense, há pouco tempo, possuindo uma área de 1 alqueire dentro do município, passando o asfalto, viu-se frente a um grande dilema. Se vendesse o imóvel, mesmo assim seria impossível pagar o melhoramento, pelo alto custo. Teria que vender a propriedade e pôr ainda mais dinheiro para liquidar o débito, principalmente porque a propriedade é afastada do centro e de pouco valor.
Desesperado, ele demandou com unhas e dentes contra o município e fundamentou o seu pedido em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi vitorioso, salvou a propriedade e não pagou o asfalto, que ficou por conta do município. E os seus vizinhos fizeram o mesmo, e todos foram vitoriosos.
É o drama de tantos outros, não só de Londrina, mas de todo o Brasil. Em Cambé, por exemplo, um proprietário de grande área desesperou-se quando recebeu a cobrança desse melhoramento, Depois de muitos anos de serviço, conseguiu comprar a área, e corria o risco de perdê-la pela impossibilidade de pagar.
Além do mais, grande parte da propriedade fora desapropriada pelo Poder Público, e a cobrança do asfalto envolveu toda a área, tornando impossível o pagamento. Animado pelos sólidos fundamentos jurídicos que o encorajaram, inclusive alicerçado em decisões do STF em seu favor e impulsionado pelo pânico, ele iniciou uma demanda contra o município. Seu pedido está bem fundamentado e tudo indica a procedência de sua demanda.
A decisão do juiz londrinense nesse sentido foi bem aceita por sua objetividade e pelos fundamentos leais usados para decidir.Em síntese, disse o magistrado: Julgo procedente o pedido para decretar a nulidade dos lançamentos de contribuição de melhoria face a pavimentação. Condeno o réu às custas e honorários advocatícios. (Autos 862/99, decisão de 26 setembro do corrente ano). Esta decisão, somada a tantas outras preexistentes, abrem caminho para que tantos outros façam valer os seus direitos, livrando-se do pagamento da pavimentação que tem sido exigido ao arrepio da lei.
O Tribunal de Alçada do Paraná, na apelação cível em que foi relator o desembargador Negi Calixto, assim se manifestou sobre o assunto: A imposição tributária advinda da lei municipal de Londrina, a título de taxa de pavimentação asfáltica de via pública é ilegal, desde de que não haja os pressupostos da contribuição de melhoria, eis que constitui obra pública e não serviço, utilizável por toda a comunidade. Seu preço deve suportado por toda a comunidade através dos impostos gerais.
Evidentemente que o município tem o direito de recorrer, porém todas as sentenças bem fundamentadas dificilmente são reformadas nos tribunais. Esta decisão do juiz londrinense está baseada em doutrinadores renomados e decisões dos nossos credenciados tribunais, inclusive do STF, a mais elevada Corte de Justiça. Portanto, o posicionamento do juiz certamente será mantido. Mesmo porque esse entendimento tem sido generalizado nas últimas instâncias, garantindo os direitos de proprietários urbanos.
Em Londrina, os proprietários de terrenos localizados no Jardim Interlagos insurgiram-se contra o município. Um deles possuía uma área muito grande, sendo impagável o asfalto introduzido. Este e os demais venceram a demanda e o melhoramento ficou por conta do município por ser de justiça.
Muitos que não conheciam os seus direitos pagaram altos valores sobre a pavimentação até com sacrifícios, fazendo empréstimos a juros altos, vendendo bens para apurar o dinheiro para pagar, ameaçados de execução acompanhada de leilão do bem. Hoje, tomando conhecimento do entendimento do Judiciário, estão entrando na Justiça e querem de volta, com juros e correção e em dobro os valores que foram pagos. Esse direito lhes é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina





