A natureza jurídica do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) é salarial, com a finalidade de amparar o trabalhador diante da eventualidade de uma demissão sem justa causa, cabendo ao empregador o depósito periódico do percentual de 8% sobre o total da remuneração creditado ao empregado.
Várias demandas jurídicas ocorreram tendo como objeto os reajustes dos saldos do FGTS depositado, tendo em vista que os planos econômicos e suas deficiências culminaram com a conclusão de que o trabalhador havia sido prejudicado em um percentual de reajuste dos valores a esse título depositados. No final do último ano, o STF encerrou a discussão, com o governo aceitando a derrota.
O regime de FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, passando pelas reformas ocorridas através da Lei 7.839, de 12 de outubro de 1989 e posteriormente pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, tornando-se a maior concentração burocrática, no maior ‘‘apresamento’’ estatal de funções e finalidades e fazendo com que o FGTS se destinasse primeiramente a atender aos órgãos gestores integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
As relações de trabalho talvez tenham passado por uma das suas maiores reformas, pela qual o trabalhador deixou o regime estabilitário de vez, tendo a segurança que ao deixar o emprego demitido sem justificativa, poderia gozar de valores que se encontrariam depositados em conta vinculado, cumulado com indenização compensatória à base de 40% sobre o total dos depósitos.
Considerando a finalidade do FGTS, não é possível prosperar as expectativas do governo em convencer a sociedade de que se deve aumentar de 8% para 8,5% o recolhimento, ou manter o percentual de 8% aferidos do empregador com o depósito de apenas 7,5%, ou ainda defender a retenção da multa de 40%, depositadas pelo empregador quando da dispensa sem justa causa do empregado.
A primeira hipótese está descartada por conta de que majoraria os custos da produção, onerando sensivelmente o empregador. A segunda, por conta que sendo o FGTS de natureza salarial, contrariaria o princípio da irredutibilidade salarial, consagrada no artigo 7 da Constituição Federal e, por último, a retenção dos 40% ou a aprovação de lei complementar reduzindo esse percentual no tocante à multa indenizatória contrariaria frontalmente o artigo 7, inciso I da Constituição, posto que nascido com o vício da inconstitucionalidade.
Por outro lado, caso o governo venha a assumir os valores dos percentuais de correção não pagos aos trabalhadores, estaria penalizando a sociedade como um todo, uma vez que nem todos são beneficiados dos valores fundiários.
Daí fica o questionamento: o FGTS foi captado junto ao trabalhador e este recebeu correções abaixo do que devia. A quem ou qual o destino desses valores? Sendo o FGTS captado no mercado e emprestado por agentes financeiros, aquele que emprestou pagou quanto? Tendo pago a menor deverá devolver o recurso. O que não pode é querer penalizar o empregador, empregado ou a sociedade, deixando efetivamente de avaliar o empréstimo desse dinheiro captado a juros baratos.
Quem emprestou pagou qual correção, com ou sem o 68,9%? Com a palavra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco Central principalmente.
- LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA é Doutor em Direito do Trabalho e professor universitário em Londrina

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