Londrina é um bom lugar para viver. Seja pelas belezas urbanas, o acolhimento do londrinense ou por outros elementos, o município se destaca por possibilitar o bem-estar pessoal e social por meio do acesso à capacitação funcional, à níveis socioeconômicos consideráveis, atividades intelectuais e culturais, além de oportunizar interações sociais e ambientais dentre outros aspectos relacionados ao “bem-viver humano”. É nesse compasso da qualidade de vida de Londrina que aparece um fator determinante para a obtenção de resultados satisfatórios: o saneamento básico.

O saneamento básico de Londrina registrava, em 2019, praticamente a universalização dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e destinação adequada de lixo, tendo uma cobertura de 97,4% da coleta de resíduos sólidos, conforme dados da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental. A cidade ocupa, em 2020, a 13ª posição no ranking brasileiro de infraestrutura sanitarista, de acordo com o Instituto Trata Brasil. Os números são expressivamente maiores que a média nacional e, inclusive, paranaense.

A importância da infraestrutura sanitarista extrapola as questões ambientais e de salubridade. O acesso ao saneamento básico constitui direito fundamental, estando diretamente associado à saúde e ao aumento dos níveis de escolaridade e profissionalização, além de sua expansão despontar como mecanismo de geração de renda e emprego, o que conduz, de fato, a uma série de benefícios econômicos e sociais.

Em 2016 foi sancionada a lei municipal 003/2016, a qual autorizou a celebração de Contrato de Programa entre o município e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Região Metropolitana de Londrina, concretizando avanços na matéria. Entretanto, esse diapasão normativo e contratual passa por uma releitura a partir do Novo Marco Legal do Saneamento (lei federal 14.026, de 2020), recentemente sancionado.

Não obstante a existência de vetos a serem apreciados pelo Congresso Nacional, ainda pendentes de análise ao tempo de elaboração deste artigo, o novo marco impõe novos parâmetros para o saneamento brasileiro. De tal modo, para além de possíveis alterações de tipologias contratuais e novas dinâmicas regulatórias, a mencionada lei municipal londrinense passa a ser interpretada sob a ótica da legislação federal. E não apenas o instrumento normativo, mas também o próprio Plano Municipal de Saneamento Básico de Londrina.

Isso porque, o Novo Marco Legal do Saneamento estabeleceu metas de universalização da infraestrutura sanitarista até o ano de 2033. Muito embora os números londrinenses adequem-se aos referidos indicadores, torna-se importante a continuidade de investimentos para manutenção dos bons índices. Igualmente, novos esforços devem ser empreendidos para a redução das perdas no fornecimento de água, otimização da prestação do serviço, expansão das redes de água e esgoto para acompanhamento do crescimento populacional e a busca pela melhor aproximação possível de uma tarifa justa.

A par das novas diretrizes regulatórias e contratuais do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a universalização do serviço tornou-se um compromisso de todos, dos governos à sociedade civil. A garantia de acesso ao saneamento básico, para além da efetivação de um direito fundamental, apresenta-se como um espaço oportuno de desenvolvimento.

Por isso, a manutenção de investimentos na prestação aliado a adequações futuras de expansão do serviço apresentam-se como condicionantes para a manutenção da qualidade de vida em Londrina, devendo reunir empenhos expressivos para o constante aprimoramento do serviço de saneamento básico.

Lucas Paulo Fernandes, advogado em Londrina e pós-graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional