Proteção não se confunde com proibição
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sábado, 13 de junho de 2020
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O crescente número de casos de coronavírus no país resultou na edição da Lei 13.979/20, que determinou as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse cenário de contenção da disseminação do vírus, muitos municípios adotaram uma série de medidas, onde alguns decretaram a proibição do ingresso de pessoas com mais de 60 anos em determinados estabelecimentos, ainda que atividades essenciais.
Embora os atos expedidos pelos municípios estejam, aparentemente, em consonância com as determinações da Organização Mundial de Saúde, a proibição do ingresso e atendimento presencial aos maiores de 60 anos é medida que não se coaduna com o ordenamento jurídico-constitucional, pois viola os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da não-discriminação, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana.
Examinando a necessidade de tal medida adotada por alguns gestores municipais, devemos considerar se eventuais medidas alternativas são igualmente idôneas ao atingimento do objetivo visado e, em seguida, se são menos gravosas do que a medida originariamente proposta.
Nesse sentido, o gestor deve sempre pautar suas determinações no princípio da concordância prática ou harmonização, o qual, segundo o Ministro Gilmar Mendes, “consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum”.
Assim, a proibição de acesso e atendimento presencial a maiores de 60 anos, afigura-se medida desnecessária, já que a proteção à saúde deste público poderá ser obtida por outras vias que não impliquem a alienação total dos mesmos as atividades básicas diárias, como serviços bancários, de alimentação, higiene, etc..
De fato, o sopesamento entre a intensidade de tais restrições impostas frente ao direito fundamental protegido aponta para o excesso da limitação. Isso porque, a vedação ao ingresso e atendimento presencial aos maiores de 60 anos, limita não só a liberdade de locomoção, mas em muitos casos impedem o acesso aos proventos básicos à subsistência dessas pessoas.
Igualmente, ao proibir o acesso ao atendimento presencial aos maiores de 60 anos, os municípios incorrem em vício de inconstitucionalidade material, por instituir critério discriminatório em detrimento do público idoso, considerando a notoriedade de que as pessoas idosas são as mais dependentes do atendimento presencial.
Trata-se de barreira, para muitos, intransponível, que acarreta uma série de consequências negativas para o exercício, com independência, das tarefas ordinárias por parte dos idosos.
Na mesma feita, a vedação imposta traz outro ponto relevante: não são apenas os idosos que integram o grupo de risco da Covid-19. Outros infectados poderão sofrer igualmente com o agravamento da doença, tais como as pessoas com doenças respiratórias e cardiológicas, diabéticos, hipertensos e que possuam outras comorbidades preexistentes. Portanto, ao restringir o acesso tão somente às pessoas idosas, a determinação incorre em discriminação, o que contribui ainda mais para a estigmatização social dos mesmos.
Assim, vedar o acesso e impedir o atendimento presencial das pessoas idosas significa eliminar a capacidade de autodeterminação das mesmas e instituir mais uma forma de dependência deste grupo para com outros indivíduos, de sua família, comunidade e entorno, pois, estarão fatalmente obrigados a contar com a ajuda de outros para o acesso aos proventos básicos à sua subsistência.
Willian Jasinski (advogado) - Londrina


