Propriedades em torno
do Lago Igapó
João Tavares de Lima
Em reunião convocada pela ilustre promotora do Meio Ambiente de Londrina, apresentou-se individualmente aos proprietários de terrenos e casas do Lago Igapó, intimados, um termo de acordo, em que se obrigam a pagar R$ 50,00 por metro quadrado, de suposta área ocupada pertencente ao Conama, mais obrigação de arborizar, dentro de um ano, a margem do lago. Transcreve o documento leis, uma delas, desenganadamente incabível à espécie. O assunto tem sido objeto da mídia. Mas os fatos têm outra conotação.
O Lago Igapó, construído na Administração Fernandes Sobrinho, projeto do conhecido engenheiro José Augusto de Queiroz, visou eliminar charcos à margem do Ribeirão Cambezinho, valorizar as áreas remanescentes e dar uma fonte de lazer à população. Ali era zona rural quando o lago foi construído. Fizeram-se loteamentos nas margens, todos aprovados pelos poderes públicos. Transformou-se em região nobre da cidade. Muitos adquiriram lotes, destinados a construções futuras. Todos, à exceção dos primeiros adquirentes, edificaram segundo normas impostas pelo município.
Todos cumpriram as diretrizes legais aplicáveis. Ao que nos consta, nenhum proprietário sofreu limitação no uso do seu imóvel, por qualquer órgão federal, estadual e municipal. Tampouco foi despojado de seu domínio e posse margeando o lago.
Mesmo se fosse aplicável lei posterior, sobre o meio ambiente, o direito de propriedade pertence aos titulares de domínio e dele só poderão ser despojados, nos termos, normas e preceitos constitucionais. Isto porque, naqueles casos que devem as propriedades privadas, submeterem-se às leis ambientais, tal não importa perda de domínio. Somente, no uso, curvam-se aos preceitos traçados na conservação do meio ambiente.
Dispõe o Artigo 18, da Constituição Federal, que onde for necessário o reflorestamento, pode ser feito pelo Poder Público, sem a desapropriação, caso não o faça o proprietário.
As considerações aqui lançadas, destinam-se a dizer que nenhum dos donos de imóveis à margem do Lago Igapó – se fosse procedente a exigência que se lhes fazem, eis que ninguém cometeu crime ecológico ou desagradou o meio ambiente – deve pagar uma soma a quem quer que seja para uso do seu imóvel. Se na ordem vertical dos poderes, sobre o meio ambiente, colocam-se União, Estado, Distrito Federal e municípios, em escala descendente, caberá pois, aos últimos, estabelecerem preceitos sobre o uso do solo dentro de suas jurisdições. Aprovadas as construções pelo município, tem liberdade o proprietário de usar e abusar do que é seu, na linguagem do direito civil – isto é: usar ou não usar.
Na transação proposta pela titular do Meio Ambiente, cada proprietário pagaria aquela taxa de R$ 50,00 por metro quadrado de terreno, utilizado com construções, na faixa de 30 metros da margem do lago. Cada um purgaria com o pagamento o hipotético crime. Mais a obrigação de arborizá-la, no prazo de um ano, segundo projeto que apresentaria. De que forma e quando qualquer órgão ambiental se tornou proprietário da margem do lago? Veja-se que no caso de áreas rurais, se exigido o reflorestamento, isso se fará em trinta anos (Lei 8.171/91, Artigo 99).
Aceitando-se tal imposição, como ficariam cidades como Brasília, com o Lago Paranoá, onde até as casas dos ministros do Supremo Tribunal Federal, são às suas margens; a Pampulha, em Belo Horizonte; a Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro, para citar alguns exemplos que ocorrem no momento?
Assinando o termo de acordo, ou melhor de imposição que nos foi apresentado, estaríamos aceitando uma condição que não temos de agressores do meio ambiente, ratificando a omissão, se existiu, ao se licenciar as construções. Com uma agravante séria: confessamos aquilo que não fizemos, transformando-nos em devedores de título executivo extrajudicial. Só isso!
Adquirimos imóveis, com loteamentos aprovados por órgão competente. Nem de longe se pode aceitar a aplicação da Lei 6.766/79. Ninguém está obrigado a pagar por ato que não cometeu. Todos se comportaram segundo as autorizações legítimas. Respeitamos a digna promotora, mas discordamos de suas exigências.
- JOÃO TAVARES DE LIMA é advogado em Londrina

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