Processo para os crimes de Stroessner
O ditador paraguaio Alfredo Stroessner, que se encontra exilado no Brasil, foi responsável por numerosas violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade durante os 35 anos de seu governo. Por isso, na minha condição de presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, fiz uma representação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que submeta a julgamento o general Stroessner pelos crimes cometidos durante seu governo.
Esta história, marcada pela dor, perseguição, tortura e por assassinatos, começa em 1954, quando o comandante das Forças Armadas do Paraguai, Alfredo Stroessner, assume o poder através de um golpe de estado, e termina com sua derrubada, em 1989. Desde então, foram reunidos documentos e testemunhos comprobatórios das violações dos direitos humanos cometidas pela ditadura. Em 1958, existiam no Paraguai pelo menos 14 locais de confinamento de opositores políticos, semelhantes a campos de concentração. Já nessa época a tortura era rotineira, raramente os presos eram processados e o confinamento era um recurso utilizado assiduamente para castigar quem era de oposição.
Nesse mesmo ano, a Confederação Geral dos Trabalhadores lançou uma campanha para acabar com o estado de sítio e pela convocação de uma Assembléia Constituinte, entre outras reivindicações. O movimento culminou no dia 27 de agosto com uma greve geral. O regime de Stroessner deteve numerosos dirigentes políticos e sindicais, entre eles os líderes do Partido Comunista, Antonio Maidana, Alfredo Alcorta e Julio Rojaz. Embora tenham sido condenados a três anos de prisão, permaneceram detidos cerca de duas décadas. O estado de sítio suspendia a vigência dos direitos fundamentais, incluindo a possibilidade de aplicar a prisão por tempo indeterminado. E, como o estado de sítio no Paraguai foi renovado permanentemente desde 1954 até 1987, muitas pessoas ficaram por mais de 20 anos presas arbitrariamente por motivos políticos.
Apesar da descoberta do chamado Arquivo do Terror, encontrado em 1992 em dependências policiais e constituído por 5 toneladas de documentos, que foram analisados por centenas de pesquisadores e historiadores, ainda não existe consenso sobre a quantidade de paraguaios que foram presos, torturados e, posteriormente, desapareceram. Mesmo assim, o historiador Alfredo Boccia Paz estima que pelo menos 300 pessoas desapareceram durante o regime de Stroessner. Por sua vez, o documento Testemunho contra o Esquecimento, publicado em 1998 pelo Comitê de Igrejas para Ajuda de Emergência, com autorização da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, documenta 2.427 casos de detenções arbitrárias, incluindo a aplicação de torturas.
Hoje também sabemos que a política repressiva não se limitava ao território paraguaio. Graças aos golpes militares registrados no Cone Sul da América nas décadas de 60 e 70, intensificou-se a coordenação entre as ditaduras da região, com o objetivo de eliminar seus opositores, no que ficou conhecido como Operação Condor. Através desse mecanismo entre as ditaduras, presos argentinos, chilenos e uruguaios eram interrogados no Departamento de Investigações da capital paraguaia por militares e policiais de seus próprios países. O caminho inverso também foi percorrido muitas vezes. Por exemplo, cidadãos paraguaios detidos na Argentina eram devolvidos pelos militares desse país aos seus colegas paraguaios.
De acordo com os princípios do direito internacional moderno, o direito de asilo não pode ser invocado por nenhuma pessoa sobre a qual existam motivos que levem a crer que cometeu um delito contra a paz, um crime de guerra ou contra a humanidade. Isto significa que Stroessner não deveria ser beneficiado com o asilo político. E, caso seja concedido, o asilo não deve impedir a extradição ou o julgamento interno. Pode-se argumentar que em 1989, diante da certeza de que a vida de Stroessner estava em perigo devido à mudança política no Paraguai, correspondia ao Brasil, como estado democrático de direito, protegê-lo e dar-lhe asilo político.
O que é inaceitável e injusto é que o instituto do asilo tenha se convertido, neste caso, ao longo dos anos, no instrumento funcional para a consagração da impunidade. A legislação brasileira dispõe que o Supremo Tribunal Federal pode não considerar como crimes políticos os atentados contra chefes de Estado e outras autoridades, bem como atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro ou os que impliquem propaganda bélica ou processos violentos para subverter a ordem política e social.
Pois bem: Stroessner é um assassino, um terrorista de Estado, um sequestrador de pessoas, um torturador, um subversivo da ordem social e política do Paraguai. Portanto, o ex-ditador paraguaio não é um criminoso político, em especial porque o Direito internacional contemporâneo e a legislação brasileira não admitem o caráter político em casos que envolvam crimes de lesa-humanidade. A isso se acrescente que o Brasil aderiu a convenções e tratados internacionais contra a tortura, o genocídio e os crimes contra a humanidade.
Com base nas razões aqui resumidas, solicitei ao STF que Stroessner seja julgado pelos crimes que cometeu. Se, como espero, minha representação seguir em frente, o julgamento de Stroessner implicará um grande apoio à democracia e aos direitos humanos, junto com um sério revés contra a impunidade.
- MARCOS ROLIM é deputado federal pelo PT-RS e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados (IPS)





