Porto-alegrense da cepa, conheci o ministro Costa Leite de nome e de votos proferidos. Hoje ele é presidente do STJ, cuja escolha, na linguagem de Gilberto Amado, representa para o clã a ''faculdade de acertar''. Quando de sua eleição, teve o fato a natureza desses achados incomparáveis, veio satisfazer todas as opiniões e gozou da venturosa raridade de ser agradável como uma esperança que se realiza.
Em recente entrevista dada ao arguto e experimentado talk show man Ferreira Neto, Costa Leite se referiu a angustiosos problemas mundiais inaugurados a partir de 11 de setembro, que têm reflexos sem limites e, depois, concentrou-se, também em razão de sua formação acadêmica e de suas funções atuais, na pretendida reforma constitucional, que visa dar novas pinturas à Justiça como um todo, do primeiro ao grau mais elevado.
Entre outras, quatro questões devem ter chamado atenção de quantos operam com o Direito e a primeira delas, atrelada à questão da restauração da credibilidade da Justiça e da facilitação do acesso à mesma - como prognosticou Cappelletti - diz respeito a que os problemas judiciários que envolvem as partes normais e as instituições de menor reflexo social, hão de ser necessariamente resolvidos na Justiça de 1º e 2º instâncias, limitando-se assim o elevado volume de recursos que têm possibilitado que as perlengas vão para graus superiores, onde se eternizam, ratificando, na expressão de Ruy Barbosa, que ''justiça tardia não é justiça''.
A segunda questão enfocada tem íntima correlação com a própria tarefa destinada ao STJ e ao STF, para onde somente se deveriam dirigir questões de relevância social flagrante, de intenso interesse público ''como é o caso da ainda discussão do FGTS e as prestações do SFH'', e ao Supremo ficaria contida a competência para questões exclusivamente constitucionais.
Evidente, que, às vezes, na sistemática atual, quando se manejam recursos ao STJ sobre negativa de lei federal ou dissídio jurisprudencial, há embutidas certas questões também constitucionais que a Constituição Federal estabelece devam ser resolvidas pelo STF. Deveriam ser criadas Cortes Constitucionais Especiais que só tratariam de problemas dessa ordem, mesmo que, em matérias debatidas em recursos ao STJ, pudesse haver ilação (de que a parte se aproveita) dessa índole.
O terceiro ponto, que merece reflexões no momento também, diz respeito às tormentosas execuções contra a Fazenda Pública, a quem a Constituição, a partir do Artigo 100, estabeleceu o regime dos precatórios que, recentemente, sofreu reformulações, prejudicando o credor, pois o precatório não goza de credibilidade, de circulabilidade, de liquidez instantânea e é só um mero aceno de esperança para quem, ainda em vida, o crédito originário de imediato de nada se aproveita.
Ao invés do precatório, a Fazenda emitiria título executivo da dívida pública negociável, transferível, sobre cujo crédito o credor poderia ter mais rápida disponibilidade, antecipando-se, assim, os efeitos da decisão judicial, cujo debate se iniciou lá na 1ª instância e possivelmente há muito tempo.
Em quarta consideração, o eminente ministro, com verve, charme, inteligência e elegância, ataca a questão das súmulas vinculantes, com previsão para serem adotadas também na área administrativa. Muito se tem debatido a respeito. Juízes e tribunais, invocando a discrição de sua liberdade de convicções, combatem-na, mas sabemos que, mesmo ainda não plenamente operantes, grande maioria dos juízes julga com fulcro em precedentes dos tribunais de sua área, também a fim de não ver mudada ou reformada decisão que haja proferido.
A súmula é um processo sobre o qual já houve intensa reflexão e ela pode muito bem servir para, adotada, vertical e horizontalmente, dar um basta às questões recursais de índole meramente protelatória - e o próprio sistema vigente não retira do interessado o chamado direito de revisão - e impor unidade no tratamento jurisdicional das questões, que faz parte do aperfeiçoamento do arcabouço jurídico.
Quanto à extensão da súmula à administração pública, nada obstante o intocável princípio da ''separação dos Poderes'', é de se ponderar que a administração, como um todo, tem de ter natureza integrativa, até para resguardar a segurança dos interessados e o respeito aos princípios da cidadania e, mais, o decantado ''princípio de independência dos Poderes'' não é mais absoluto.
A questão da separação dos Poderes, hoje, tem até sabor acadêmico, que mais vale como uma divagação machadiana e, após ter ouvido o eminente ministro, concluo que o que interessa é a Justiça, e parece que ele, talvez tomando de exemplo a discussão entre Trazímaco e Socrates (Platão, ''Diálogos I'') esposa a reflexão deste, quando insiste principalmente no fato de que, sem verdadeira Justiça, sociedade alguma é possível. Essas alterações necessárias e desejadas hão de ser feitas por emendas constitucionais e o projeto está nas mãos do eminente relator senador Bernardo Cabral, sensível e afeito integralmente a questões dessa natureza.
- MOISES DE GODOY é advogado em Londrina

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