Prisão especial: direito ou privilégio legal?
O governo nacional, por intermédio do Ministério da Justiça, pretende modificar a legislação vigente com relação à prisão especial, tudo em face da detenção do juiz Nicolau dos Santos Neto que, por ser magistrado, maior de 70 anos e primário, desfruta do direito constitucional da presunção de inocência.
Estabelece o artigo 84 do Código de Processo Penal que: O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado; bem como consta das cláusulas do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, instrumentos internacionais aderido pelo governo brasileiro e pertencentes ao ordenamento jurídico.
Por sua vez, as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento dos Reclusos (de 1955), também, expressam que os presos de categorias diversas devem ser alojados em estabelecimentos diferentes, os provisórios separados dos condenados, as pessoas presas por dívidas e os demais condenados por razões civis deverão ser separadas dos detentos por infração penal.
As Regras Mínimas do Preso no Brasil, aprovadas por Resolução do Ministério da Justiça, em 1994, no artigo 61 ditam o seguinte: Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará: separação dos presos condenados; cela individual, preferencialmente; opção por alimentar-se às suas expensas; utilização de pertences pessoais; uso de sua própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso condenado; oferecimento de oportunidade de trabalho; visita e atendimento do seu médico ou dentista.
Já a prisão especial, propriamente dita, que é regulada pelo Decreto-Lei nº 38.016, de 5 de outubro de 1955, impõe aos diretores de prisões e aos comandantes militares que quando receberem presos beneficiados com prisão especial que devam observar a legislação existente e também o que prescreve o artigo 288 do Código de Processo Penal, assegurando ao detido alojamento condigno; uso do seu próprio vestuário; assistência de seus advogados; visita de parentes e amigos; recepção e transmissão de correspondência livremente; assistência de médico particular; alimentação enviada pela família. Na hipótese de ser necessário o transporte, este deverá sempre ser diferente do empregado aos presos comuns.
O artigo 295 do Código de Processo Penal e várias leis especiais extravagantes asseguram para uma surpreendente gama de pessoas, profissionais e autoridades, o privilégio de recolhimento em quartéis e/ou a prisão especial, ferindo indubitavelmente o princípio da isonomia de tratamento perante as leis e os tribunais.
São eles: ministros de Estado, governadores, prefeitos e seus secretários, vereadores, membros do Parlamento Nacional e Estadual (senadores, deputados federais e estaduais), membros do Conselho de Economia Nacional, cidadãos inscritos no Livro de Mérito, oficiais das Forças Armadas e seus assemelhados, oficiais do Corpo de Bombeiros, oficiais da Marinha Mercante Nacional, diplomados por qualquer curso superior, ministros de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas, cidadãos que exerceram a função de jurado do Tribunal do Júri (visto que consiste serviço público relevante e presume-se idoneidade moral), delegados de polícia e guardas-civis (guardas municipais) ativos e inativos, acusados de crimes contra a segurança nacional, agentes de segurança privada, jornalistas, dirigentes de entidades sindicais, funcionários da administração da Justiça Criminal, advogados, membros do Ministério Público (procuradores da República, de Justiça e promotores públicos).
No caso do juiz Nicolau dos Santos Neto, a Lei Orgânica da Magistratura nº 35/79, artigo 33, inc. iii, expressa: São prerrogativas do magistrado:... ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado-Maior, por ordem à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento judicial. Ademais, a falta de local apropriado para a prisão especial garante a prisão domiciliar ou o recolhimento do preso em sala especial do Estado-Maior.
Por outro lado, é de se ressaltar que o legislador brasileiro bastante preocupado em atender variados segmentos e setores da sociedade civil e militar, até o presente momento não incluiu os diplomatas e o presidente da República no rol dos cidadãos com direito a prisão especial, talvez pelo motivo óbvio de não se poder imaginar ou admitir que o chefe supremo do Executivo seja capaz de cometer alguma espécie de crime ou a eles esteja imune.
Para concluir: a República Federativa do Brasil constitui-se em estado democrático de direito onde todos são iguais em direitos e obrigações, sem distinção de qualquer natureza.
- CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO é promotor de Justiça em Foz do Iguaçu, professor, ex-secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1998/90) e ex-consultor internacional das Nações Unidas (1995/96)





