Prevaricação de Rodrigo Janot
Frederico Theophilo
É de causar indignação a conduta do procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, ao se recusar mandar investigar os fatos narrados pelo ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relativos à prestação de contas da campanha eleitoral da presidente Dilma Roussef. Janot sustenta sua negativa com argumentos subjetivos e pessoais, dentre eles, aquele de que "não interessa à sociedade que as controvérsias sobre a eleição se perpetuem". "Os eleitos devem poder usufruir das prerrogativas de seus cargos e do ônus que lhes sobrevêm, os derrotados devem conhecer sua situação e se preparar para o próximo pleito", escreveu o procurador-geral da República.
De onde o referido procurador tirou isso? Com efeito, segundo João Otávio de Noronha, ministro do Superior Tribunal de Justiça e do TSE, a eleição tem uma "presunção de validade". No entanto, se demonstradas as ilegalidades ou mesmo crimes eleitorais e outros, como farsa na prestação de contas eleitoral, a validade dessa eleição cai por terra.
Realmente, a posição adotada pelo procurador-geral pode, em tese, configurar o crime de prevaricação do artigo 319 do Código Penal.
Assim, é possível entender-se, tendo em vista que dentre os possíveis crimes cometidos pela demonstração de pagamentos à gráfica fantasma VTPB e outras, estão aqueles arrolados no título X do Código Penal que trata "Dos crimes contra a fé pública", dentre estes o de falsidade ideológica (artigo 299) e o de falsidade de documento particular (artigo 298).
Ora, todos os crimes contra a fé pública, dentre estes os mencionados acima, são crimes de ação pública incondicionada e o sujeito passivo é o Estado.
Se um dos possíveis crimes é o de falsidade (ideológica e documental), visto que tais fatos são narrados na peça do ministro Gilmar Mendes, isso nos leva a concluir que esses crimes são de ação pública incondicionada sendo sempre o Estado sujeito passivo desse crime.
O procurador-geral Rodrigo Janot não poderia recusar-se a mandar investigar tais fatos apontados. É que nos crimes de ação pública incondicionada segundo o disposto no artigo 5º do Código Penal, o inquérito policial será iniciado: (i) de ofício, ou (ii) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou "a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo". Assim, ele teria o poder/dever de mandar investigar os fatos tidos por delituosos.
Não o fazendo, pode incorrer, em tese, em outro crime, o de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) o qual consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
Ora, como se colhe de todo o seu despacho, o mesmo foi calcado em fundamentação nitidamente subjetiva, até mesmo "de infantil a pueril" como classificou o ministro Gilmar Mendes, demonstrando interesse de não exercer seu ofício como manda a lei.
Ao referido procurador, em tese, há que lhe ser imputada a prática do crime de prevaricação, especialmente, nos dias atuais em que, com a Operação Lava Jato, ficou demonstrado que todos estão sob os ditames da lei no Estado de direito, sem distinções.
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