De provecta idade, idéias e valores arraigados no anacronismo de um estilo político certamente herdado de vetustas lideranças baianas, imortalizadas na figura burlesca dos ‘‘velhos coronéis’’, tão bem retratados na consagrada obra de Jorge Amado, Antônio Carlos Magalhães me refutaria a inovadora sugestão acima epigrafada, ainda que em sintonia com sua justa preocupação de reduzir a despesa pública, pois também vislumbro, com igual visão, a urgentíssima necessidade de se extinguirem cargos, órgãos e instituições públicas, manifestamente desnecessárias.
Aliás, de sinalar-se, por oportuno, que excrescências constitucionais onerosas ao Erário Federal e que há muito se lhes intenta a proscrição, ainda se preservam lamentavelmente vicejantes, por culpa única, exclusiva e indelegável, da incúria do Congresso Nacional, sob a Presidência do irascível Senador.
Ressalvando, com esse registro, que os deslizes institucionais cometidos pelo Legislativo são de igual monta ou sobreexcedem aos imputados por ACM ao Poder Judiciário, dele também ouso divergir, quanto a incluir-se, no rol da inoperância, os tribunais da Justiça do Trabalho, todos, reconhecidamente, assoberbados pelos milhares de processos que lhes empilham mesas e escrivanias, impondo a seus juízes, dada a distorção entre a intensa demanda jurisdicional e o insuficiente contingente de magistrados, uma labutação diária estafante e sobre-humana.
Sem embargo de um acervo de dois milhões e quatrocentos mil processos, é a Justiça do Trabalho, inegavelmente, a mais célere, sendo tão judiciosa quanto os demais segmentos do Poder Judiciário Nacional.
Sua indispensabilidade é manifesta, à vista do inescondível movimento processual, bastando se registre que somente o TST, ao longo de 1998, julgou 112.000 processos e lhe sobejam, em trâmites regimentais, até aqui, nada menos que 138.000 feitos.
Por que, então, extingui-la? A quem estaria ela incomodando?
Assim, é razoável estranhar-se que, olvidando as notórias deficiências da própria Instituição a que preside, venha o atrabiliário senador arvorar-se, agora, de arauto da moralidade e da conveniência estatal, para intrometer-se, agressiva e aleivosamente, em assuntos do Poder Judiciário, fazendo-o à revelia da consciência jurídica nacional, ignorando a opinião dos mais conspícuos juristas pátrios, da Ordem do Advogados, do Ministério Público, e indiferente ao sentir das entidades de classe, embora o mais grave seja, indubitavelmente, seu ressumbrado desapreço pelo dever constitucional que se lhe acomete, enquanto presidente do Congresso, de preservar a harmonia entre os Poderes.
Em vez da Justiça do Trabalho, sugeriria-lhe a extinção do Senado Federal, por se saber Instituição inerente ao Federalismo, que, no Brasil, além de uma ficta proclamação constitucional, jamais merecera, efetivamente, à luz da conceituação que lhe empresta a Ciência Política, tal tipificação.
Em verdade, na prática histórica, jamais fomos uma república federativa, em sua acepção técnico-constitucional. Somos, isso sim, um Estado genuinamente unitário, onde a exacerbada e crescente concentração do poder político-administrativo nas mãos da União, desfigura o traço federalístico que, ilusória e formalmente, se lhe teima em sustentar.
Se reconhecêssemos, expressamente, numa agilizável Reforma Estatal, o caráter unitário do Estado Brasileiro, extinguiríamos, no mesmo passo, o desnecessário e caríssimo Senado Federal, sem abalar qualquer pilastra sustentativa da democracia, pois, em se instituindo o unicameralismo, subsistiria a Câmara dos Deputados, com sua índole de legítima representante do povo.
Aliás, em qualquer das hipóteses, as mais atualizadas concepções de representação político-partidária sugerem a superação do bicameralismo, sendo exemplar a lição de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, pág. 446 e 447), para quem, ‘‘no moderno sistema de partidos, mesmo no Estado Federal, não cabe mais falar em câmaras representativas dos Estados, o que, nos EUA, resultou de um compromisso histórico que não existiu no Brasil’’.
Com o unicameralismo, irretorquivelmente, reduzir-se-ia a despesa pública, simplificar-se-ia o Processo Legislativo, tão emperrado pelo Senado, a exemplo do que se assiste na tramitação das Reformas necessárias ao País, como a Tributária, a Política, a Judiciária, e das leis complementares à Constituição, que nele tramitam, num vai e vem injustificável, anos a fio.
Eliminar-se-iam os gastos com senadores, viagens em comissões ao exterior, tão frequentes quanto despiciendas, a par das numerosas sessões extraordinárias, convocadas para votações, irrazoavelmente, relegadas, durante o longo da Sessão Legislativa.
Ganharia o Brasil com a extinção do Senado Federal. Perderia, no entanto, com o fim da Justiça do Trabalho, a mais social das que estruturam o Judiciário deste país, de autoridades descomprometidas com a justiça, o equilíbrio e a paz sociais.
ANTÔNIO MARQUES CAVALCANTE FILHO é juiz presidente da 12ª JCJ de Fortaleza

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