As primeiras reações à Medida Provisória (MP) 1.577/97 e ao Decreto 2.250/97, que tratam de alterações na Lei Agrária, foram relativamente otimistas, graças à incompleta divulgação de seus conteúdos, antes da publicação em Diário Oficial. Alardeou-se o fato de que as invasões de terras seriam desestimuladas porque, enquanto espoliada, a propriedade rural não seria objeto de vistoria.
A resposta dos invasores já veio: ‘‘invadiremos o vizinho’’ Ao se ler, mais atentamente os textos legais, percebe-se que outras alterações na Lei Agrária ocorreram e que, inadvertidamente, ou propositadamente, foram omitidas pelos mesmos que inicialmente fizeram questão de alardear uma possível conquista do produtor rural.
Além de não ficar livre do esbulho, como já foi declarado pelos invasores, terá revisto periodicamente, os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade. Fato desanimador a qualquer possível investidor que traz insegurança a quem está produzindo. Se acaso for considerado improdutivo, e tiver sua propriedade desapropriada por interesse social, o produtor deverá ser indenizado pelo prelo de mercado. Qual? Estimado por quem? Será parâmetro aquele proprietário que, talvez por necessidade emergente, tenha vendido sua propriedade por preço ínfimo? Ou as possíveis comparações para se mensurar o mercado, não sirvam de comparativo adequado por diferenças de aptidão do solo? Quem, afinal das contas, está apto a fixar, ou detectar o real preço de mercado? A Constituição prevê uma indenização prévia e justa, só.
Pior: descentralizou-se, aos Estados federados, a possibilidade de cadastrar, vistoriar e avaliar propriedades rurais de seus respectivos territórios. Imaginemos a comparação dos trabalhos a serem efetuados nos diversos Estados, estabeleçamos a capacitação técnica de cada um como referencial nesta comparação. Em alguns poderão ocorrer verdadeiros desastres. Lembrando: não só pela inaptidão técnica, mas até pela utilização política deste novo ‘‘poder’’.
Tudo isso, ligado aos custos que estão sendo agregados à toda esta parafernália, como por exemplo, a exigibilidade de laudo técnico assinado por agronomo devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). É preciso, ainda, Atestado e Regularidade Técnica (Art) para comprovar que uma cultura permanente esteja sendo cultivada, ou que pastagens estão sendo plantadas, ou melhoradas.
Ou ainda, quanto à impossibilidade de qualquer modificação em relação ao domínio, dimensão e às condições de uso do imóvel, pelo período de seis meses, após a comunicação de que a propriedade sofrerá levantamento de dados e informações. É bom o proprietário não falecer neste período, pois será impossível a abertura de inventário para partilha entre os herdeiros.
Enfim, o meio rural vem sofrendo pressões, tem sido vítimas de violações legais, o produtor rural tem sido visto como vilão, e, agora, passa a estar mais vulnerável à desapropriação. Como afirma o ministro extraordinário de Política Fundiária, Raul Jungmann, ‘‘essas foram algumas das mudanças introduzidas na Lei Agrária... E atendem a todas as reivindicações históricas de esquerda agrária e dos movimentos sociais’’. Qual movimento social?
Onde vão nos levar tais ‘‘reivindicações históricas da esquerda’’? A uma maior modernidade? A uma continuidade de sustentação da balança comercial? Será difícil perceber que tais reivindicações já são história no mundo moderno?

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