Imagem ilustrativa da imagem Pilares da democracia
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O valioso pensamento do Duque de Richelieu, à época primeiro-ministro do Rei Luís XV da França, aplica-se a este momento, pois registrou em seu testamento que “quem prevê de longe, nada faz com precipitação, pois que nisso pensa desde cedo, e é difícil que se façam mal as coisas pensando-se antes, nelas”.

A tensão democrática entre os poderes constitucionais da República assume contornos de irreversibilidade, ao passo que exorta a classe jurídica à imediata e solene reflexão sobre a história constitucional do Brasil, suas causas e efeitos, porque esta crise institucional não é “algo nuevo”, como diria Monteiro Lobato. Sejamos previdentes.

À advocacia, que no mês de agosto celebrou sua data histórica, caberá o protagonismo no desfecho de tão importante questão político-institucional, detentora da prerrogativa tanto de defender um presidente da República quanto ministros da mais Alta Corte de Justiça em eventuais processos de impeachment.

Aliás, foi exatamente esse o intuito do nobre conselheiro de Estado Luís José de Carvalho e Melo, visconde com grandeza da Cachoeira (11º magistrado do Superior Tribunal Militar) que, ao regulamentar o Aviso imperial de 11 de agosto de 1827 (criando os cursos jurídicos), bem registrou que o motivo determinante de sua implantação seria a formação de “...homens hábeis para serem um dia sábios magistrados, e peritos advogados...”

Cento e sessenta e um anos depois, em 5 de outubro de 1988, esse relevo não passou despercebido pelo dr. Ulysses Guimarães que, na condição de presidente da Câmara dos Deputados e presidente da Assembleia Nacional Constituinte, durante a décima segunda Conferência Nacional da OAB, justamente na semana da promulgação da Constituição Federal de 1988, declarou: “Bem fizeram os constituintes em dar relevo aos advogados no texto constitucional, reconhecendo-os essenciais à administração da Justiça e outorgando-lhes o papel de guardiães da Constituição, de vez que cabe ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil arguir a inconstitucionalidade das leis perante o Supremo Tribunal Federal".

Sempre com a mais sincera deferência aos fundadores da ciência jurídica no Brasil, verdadeiros cultores do Direito pátrio, D. Pedro I (Aviso de 11 de agosto de 1827) e D. Pedro II (Aviso 7 de agosto de 1843 – fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros), renovamos nossa convicção num país mais justo, mais avançado e, sobretudo, livre; a liberdade de expressão é um direito inegociável, incensurável.

A nós, advogados e advogadas, incumbe a defesa da Constituição Federal do Brasil, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, pugnando pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, conforme texto expresso do nosso Estatuto da Advocacia e da OAB (lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, art. 44). Tudo isto, porém, somente terá sentido se defendermos o oxigênio da democracia: liberdade de expressão!

Assim como independência dos Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário) é um princípio fundamental da ordem jurídica do Estado democrático de direito, a liberdade de expressão é, sim, um direito absoluto, conforme determinou o Poder Legislativo ao promulgar a Constituição de 1998, artigo 220, prevendo que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, e no parágrafo 2º, garantiu ser “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Afinal, como disse a escritora britânica Evelyn Beatrice Hall, em 1906: "Eu desaprovo o que dizeis, mas defenderei até a morte vosso direito de dizê-lo".

Cumpra-se a Constituição!

Eduardo Tozzini é advogado em Londrina

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