A assistência judiciária busca garantir plenamente o acesso à Justiça. A Lei 1060/50 implantou a ‘‘assistência judiciária gratuita aos necessitados’’, numa época em que a proteção dos direitos e garantias fundamentais não gozava de tanto privilégio como no sistema da Carta atual.
As previsões dessa lei foram plenamente recepcionadas pela nova Constituição que, na linguagem do Superior Tribunal de Justiça, ‘‘tem a intenção que seja facilitado o acesso de todos à Justiça’’.
Em vigor, aquele texto infraconstitucional, que não define, com exatidão, o devido destinatário - tratando-o apenas num critério econômico - a questão que começou a ser levantada foi a de que se o benefício só se admite à pessoa física desnutrida de verba, visto que a norma se utiliza do vocábulo ‘‘necessitados’’, sem dar-lhe o necessário esclarecimento.
Como a Lei Maior atual estabelece que o ‘‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recurso’’, sem estabelecer restrições e ressalvas, começou a ganhar corpo a tese de que o benefício também é extensível à pessoa jurídica e Theotonio Negrão (CPC, 22ª ed., p. 1148, nota ‘‘1c’’) nota que ‘‘em caráter excepcional pode ser conseguida a assistência jurídica pelo espólio’’, e assinala, ainda, numa evolução gradativa, que, em razão do princípio que veda ao intérprete distinguir onde a lei não o faz, esse tratamento se deveria ampliar a todas as pessoas.
Os Tribunais, com certo temor, passaram a incluir, no universo beneficial, a microempresa, as entidades beneficentes sem fins lucrativos e, recentemente, o próprio Tribunal de Alçada do Paraná adotou a posição de que se podem colocar sob a incidência da lei as pessoas jurídicas, firmando que a ‘‘benesse’’ as atinge (Agravo de P. Grossa nº 0168233-1) e o STJ deixou claro que ‘‘o benefício da assistência judiciária pode ser concedido à pessoa jurídica, conforme linha de precedentes...’’.
Se o indivíduo tem de comprovar a necessidade, tal exigência é de se exigir da pessoa jurídica, e não é justo que essas fiquem ao desamparo da lei, especialmente quando se trata de empresa desativada ou em que os sócios não dispõem de condições financeiras e todas outras em que o estado de dificuldade é visível, valendo lembrar que só o fato de o interessado ser pessoa jurídica não faz presumir que tenha condições de atender aos encargos de custas e outras em seus processos. A crise financeira vem atormentando a todos e, em contrapartida, se as possibilidades financeiras de quem vai a juízo estão retraídas e estáticas, as custas, especialmente no Estado, se encontram em regime de sobrecarga insuportável. Prevê-se nova elevação.
Não se admite, no ordenamento moderno, horizontal por excelência, haja uma antítese hegeliana de fundo econômico, que não oferece possibilidade de síntese.
O assunto fica assim resumido: se não há disposição legal vedativa; se o texto não contém restrições; se a limitação fora do princípio da reserva legal não pode ficar ao critério do operador do direito; se o acesso ao judiciário deve ser amplo e irrestrito, a conclusão lógica e inafastável é que, comprovada a necessidade, as pessoas físicas e jurídicas devem receber o mesmo tratamento.
O Estado é social, indispensável à vida comunitária e também se assenta no princípio da solidariedade. Fundamentos de ordem constitucional; ausência de norma obstativa e razões de política-social do momento, entre outros pontos, confirmam a legalidade das decisões que, na aplicação da lei 1060/50, não estabeleçam restrições.
MOISÉS DE GODOY E MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO são advogados em Londrina

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