É consenso universal que ninguém pode ser responsabilizado por ato alheio, mas no Brasil vigora a obrigatoriedade de os avós (ou outros parentes) terem de pagar pensão alimentar ao neto, se o pai não o fizer. Se a criança precisa ser protegida, não é consonante com a sabedoria da justiça punir quem não é culpado. Se não há culpa em gerar um filho, a penalidade para os avós confere essa característica, porque quem não pagar a pensão determinada por sentença será preso. Os legisladores criaram essa lei e a Justiça, pela mão do policial, a executa. Ademais, o isolamento (pela prisão) do denominado devedor só faz dificultar que ele pague, pois se está preso não poderá fazê-lo. Um anacronismo da lei.
Conforme explicação publicada recentemente neste Jornal, a pensão alimentícia pode compreender, além da alimentação, o que for necessário para vestuário, moradia, assistência médica e instrução. Mas estes, em muitos casos, são bens que escasseiam no próprio avô condenado a pagar a conta, e então se terá de inventar um meio de prover também esse idoso. Sabe-se de casos em que um avô mal ganha para custear a própria vida e os remédios, e embora caiba contestação, certo é que ele poderá acabar na prisão. Quem pede pensão deve comprovar a necessidade, mas a Justiça nunca pode saber dos casos em que a beneficiada pela pensão é a mãe, que disso tira proveito, e não o filho a quem a ajuda se destina. Não faltam as denúncias de que algumas mães até deixam de trabalhar pelo fato de o filho receber pensão.
Se a criança precisa de amparo, há que avaliar caso a caso, porque o avô pode ser tão necessitado quanto a mãe e a criança. Esta é uma investigação de difícil execução pelo organismo judicial, por isso um advogado pode engendrar uma bem elaborada petição e a vítima terá de defender-se, cabendo-lhe o ônus de provar que não é o avô milionário descrito no papel. Se esse regime de pensão é lei, fere o princípio consagrado de que uma pessoa não pode ser responsável por cometimentos de outrem. A lei ainda estabelece que a pensão alimentícia é divisível e que um avô punido pode convocar também os outros avós a pagarem. Quem não o fizer fica sujeito a desconto em folha salarial, à expropriação de bens ou à cadeia. É a proteção à criança em detrimento da proteção de um ancião. Mais anacronismo da legislação.
O legislador tange o avô, que não é devedor legítimo, com o fim de não deixar a criança no desamparo, mas despreza realidades sociais como as condições desumanas em que vivem milhões de outras crianças. Quanto a isto, não há rigores da lei para protegê-las. Nestes casos o tutor deve ser o Estado, que arrecada fortunas em impostos e dispõe de dinheiro específico para esses atendimentos, mas não os executa como deveria e não é tangido por sanção alguma. São anomalias do sistema legal - leia-se injustiças - que precisam ser corrigidas.

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