Penas alternativas
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 28 de agosto de 1997
José Tavares 
Minha formação na área jurídica, dos bancos da faculdade de Direito até o ingresso na Polícia Civil do Paraná, como delegado de carreira, função que exerci por muitos anos até chegar à vida parlamentar e a titular da pasta da Justiça e Cidadania, no governo Roberto Requião, fornecem-me um embasamento teórico e prático que permitem me debruçar com alguma propriedade sobre a adoção de penas alternativas no Brasil.
O projeto de lei aprovado na Câmara Federal recentemente prevê que condenações a até quatro anos por crimes não-intencionais deixem de ser cumpridas na prisão. Nesta síntese, uma revolução no Judiciário brasileiro capaz de, ao longo dos anos, amenizar um dos mais graves problemas sociais: a superlotação dos presídios que trás em seu bojo o desrespeito à figura humana. Transgressores da lei nas mais variadas modalidades, do ladrão de galinha ao frio homicida ou estuprador, passando pelas figuras hediondas do traficante e do sequestrador, convivem em celas de cadeias ou penitenciárias cuja capacidade está invariavelmente acima do suportável. Depósitos de presos que, empilhados, fazem do cumprimento da pena mais um aprendizado para o crime.
Para reverter parte deste quadro, um retrato do sistema prisional brasileiro, a adoção pelos juízes das penas alternativas será a solução. Importante mesmo é a nova postura do Estado com a aprovação desta modalidade de punição aos crimes não-intencionais. Já que o Estado não pode cumprir com os ditames da Lei de Execuções Penais sobre o tratamento que se deve dispensar ao preso, então que procure alternativas que limitem o envio para a prisão de pessoas que cometeram delitos de pequena monta e portanto, em condições de ressocialização. Isto por que, todos sabemos, nossas prisões, lotadas em sua maioria por pobres, daí das causas estruturais e conjunturais que radiografamos há décadas no Brasil, não ressocializam o preso, não o deixam em condições de voltar ao convívio social. O índice de reincidência é preocupante, provocado tanto pelo sistema social que pesa sobre o ex-presidiário, quanto pelo aprendizado e aperfeiçoamento de novas modalidades de crimes que a superlotação carcerária estimula.
É dever do Estado, incluindo aí todo o seu aparelhamento e as mais diversas funções da vida pública, instituir a partir de agora a cultura da aplicação em todo o território brasileiro, das penas alternativas ao invés da privativa da liberdade, preferida até então por promotores e juízes. As modificações do artigo 43 do Código Penal, previstas no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, prevê a substituição da pena de prisão nos crimes culposos com pena de prisão inferior a quatro anos. E avança também na ampliação do número de penas, das anteriores três para seis: prestação pecuniária; perda de bens e valores; recolhimento domiciliar, prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim-de-semana.
Fica aqui o apelo ao Ministério Público e ao Judiciário, no sentido de que estimulem e adotem a aplicação das penas alternativas sempre que o infrator se adequar aos ditames da lei que deve ser aprovada também pelo Senado. Proposto pelo governo federal, o projeto certamente terá a aprovação dos senadores. Mas só existirá de fato e de direito, se os responsáveis por sua aplicação efetivamente adotarem as penas alternativas como prática rotineira dentro do que se preconiza. Que não fique como até então, quando o mesmo artigo 43 do Código Penal já permitia esta utilização (mas com pena inferior a um ano e só três opções de apenamento), e raramente ocorreria a aplicação desta modalidade. A abrangência agora é maior e a expectativa da sociedade também. Estamos no limiar de uma nova realidade, desafogando os presídios e tratando com respeito, sem deixar o aspecto punitivo, o cidadão que tenha cometido um delito de menor gravidade.


