Pedágio, a questão é mais profunda (2)
Bruno Sacani Sobrinho
Abordando este polêmico tema, neste espaço, na edição do último dia 11, quando ali nos referimos que aquele artigo não esgotava a matéria, o fizemos tendo em vista as múltiplas facetas e complexidade que o envolvem, e que o espaço não permitia concluir o estudo envolvendo o perfil constitucional do pedágio normatizado pelo inciso V do artigo 150 da Constituição, quando analisamos um dos elementos que compõem este perfil, qual seja: a sua natureza jurídico-tributária, da espécie taxa, fato que veda sua cobrança nos moldes atuais sob a forma inconstitucional de tarifa.
Hoje analisaremos outro elemento – conservação – tão relevante quanto aquele. Trata-se de pressuposto que vincula a cobrança de pedágio unicamente à hipótese de utilização de vias conservadas pelo poder público. Portanto, característica essencial do pedágio é o serviço de conservação de vias interestaduais ou intermunicipais.
Ao que nos parece, grande é a controvérsia que envolve os custos com obras de investimentos a que se obrigaram as concessionárias, tanto isto é certo, que no documento Carta de Londrina, aprovada pelo Fórum dos Usuários de Rodovias, um dos destaques foi intitulado Pedágio de Investimento, que dentre outros objetivos, pretende traçar critérios justos para seu repasse aos custos dos serviços, de forma diferenciada dos custos de manutenção, denominado pela carta de Pedágio de Manutenção.
Indiscutivelmente, pelo status constitucional a que foi elevado o termo conservação (artigo 150, V CF) como elemento integrante do perfil tributário do pedágio, à evidência é defeso o repasse de gastos com obras de investimento ao valor do pedágio. O legislador constitucional, ao permitir a cobrança de pedágio unicamente em relação aos custos dos serviços de conservação, foi sábio e o fez, em função da destinação constitucional dos tributos, onde os gastos gerais da administração são financiados pelos impostos, e assim limitou a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público, sic.
Pode o Estado repassar ao valor do pedágio cobrado dos usuários de vias, o valor gasto com obras de investimento, tais como: duplicação de estradas (como é o caso da Rodovia do Café), construção de 3ª faixa, recuperação asfáltica de rodovias deterioradas pelos longos anos de uso, construção de pontes etc? A resposta, a nosso ver, é absolutamente negativa. Para tais investimentos a Constituição reservou as receitas derivadas dos impostos.
As discussões que se travam em torno do alto preço cobrado pelo pedágio, e o iminente aumento de 116% que tanto está preocupando os segmentos produtores, estão direcionando a questão para que o pedágio se resuma exatamente ao que denominamos de status constitucional, qual seja: a conservação das rodovias. Caso isto se confirme, estaria tudo certo? Não. Pelo menos do ponto de vista do usuário, pois conforme nosso estudo, objeto do artigo publicado no dia 11, o pedágio é taxa e sua cobrança como tarifa o torna ilegal. Como a taxa é uma obrigação ex lege, com princípios próprios ditados pelo sistema constitucional tributário nacional, deve ser regulamentado por lei infraconstitucional que observe as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Isto porque a relação jurídico-obrigacional-tributária que se estabelece entre o Estado e o usuário (cobrança de taxa pelo uso de vias conservadas), deve, como acima esclarecido, ser financiada mediante a cobrança de taxa de pedágio, e não se pode confundir com a relação juridico-obrigacional-contratual, que se estabelece entre Estado e concessionárias de obras públicas, aí inseridas as concessionárias de pedágio, quando for objeto do contrato a execução, não apenas dos serviços de conservação, mas também aqueles por obras de engenharia civil, desde que estas não repercutam no custo a ser repassado ao valor do pedágio cobrado. Esta, talvez, seja a razão pela qual as concessionárias obtiveram perante a Justiça Federal liminar liberando-as da execução dos investimentos, e, ainda poderão vir a conseguir, em decisão de mérito, a pretensão jurisdicional ao aumento da tarifa em 116%, porque o Estado deixou de respeitar o contrato com elas firmado.
Espúrio e absolutamente ilegal pretender que os gastos com investimentos repercutam no preço do pedágio cobrado dos usuários.
Em resumo, podemos afirmar que: A) O serviço de conservação de vias públicas é uma taxa, cuja natureza tributária impõe seja regulamentada através de lei infraconstitucional, observado os princípios constitucionais-tributários, tais como da estrita legalidade, da anualidade, do não-confisco, de ter como base de cálculo o custo dos serviços de conservação, dentre outros; B) O valor das obras por investimentos devem ser excluídos do valor cobrado a título de pedágio, já que quem deve arcar com estes investimentos é o governo, através das receitas derivadas dos impostos (IPVA, ICMS etc.).
- BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado em Londrina, membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina e da diretoria da Sociedade Rural do Paraná

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