Bruno Sacani Sobrinho
Hoje, quando se instala em nossa cidade o Fórum dos Usuários de Rodovias, com a participação de lideranças da sociedade civil organizada de Londrina e de outros pontos do Estado, contando inclusive com o apoio expresso do ministro dos Transportes, Eliseu Padilha, numa iniciativa grandiosa e ímpar do superintendente da Folha de Londrina/Folha do Paraná, José Eduardo Andrade Vieira, que merece os mais efusivos aplausos pela oportunidade e relevância da questão cujo debate se propõe, abordamos alguns aspectos que julgamos possam trazer alguma luz aos debates que se iniciam com este evento.
Trata-se de assunto relevante e de alto interesse para toda a população, que é quem, ao final, pagará seu custo, usuário ou não das vias públicas, pois, indiscutivelmente, o valor pago a título de utilização das rodovias vai integrar o chamado custo Brasil, onerando diretamente os produtos e mercadorias consumidos pelo já empobrecido povo brasileiro, e onerando o custo dos produtos destinados à exportação, com graves consequências para nossa já combalida balança comercial, devido a falta de competitividade das mercadorias produzidas internamente com os produzidos no exterior.
A nossa produção é pesadamente onerada com tributos que incidem em cascata (Cofins, PIS, CPMF, entre outros, que a Reforma Tributária e Fiscal, infelizmente desnaturada pelo governo federal, não conseguirá eliminar), com os custos dos nossos serviços portuários (a lei de reforma dos portos não logrou reduzir tais custos), os mais elevados do Planeta.
E, como membro da diretoria da Sociedade Rural do Paraná, que também participa ativamente do Fórum dos Usuários de Rodovias, na defesa do interesse dos agropecuaristas, não poderíamos olvidar a nossa sofrida atividade rural, o agronegócio, que novamente será convocado a responder pela alavancagem da economia, suportando mais essa pretensão odiosa dos concessionários, que reivindicam aumentos superiores a 100%, quiçá com o beneplácito do Estado, isto se já não bastassem os valores em vigor, suficientemente elevados, e insuportáveis pelo segmento agropecuário.
Mesmo que de forma sucinta, nossa abordagem é de cunho jurídico-tributário-constitucional. Primeiro, para responder à aparente má vontade do governo do Paraná em dar conhecimento ao público, do teor dos contratos por ele firmados com as concessionárias, para que a sociedade possa avaliar em que condições foram efetivados, ou seja: direitos e obrigações, prazos, valores, investimentos, reajustes, composição dos custos etc.
Trata-se dos princípios constitucionais da moralidade e publicidade, norma expressa no artigo 37 da Constituição Federal, pela qual a administração tem a obrigação de tornar público seus atos, podendo qualquer cidadão ter acesso aos atos praticados pelo administrador da coisa pública, e aí, irrefutavelmente, o Executivo não pode se negar a tornar público, dando a conhecer o teor dos referidos contratos firmados com as concessionárias dos serviços de pedágio, sob pena de afrontar referidos princípios constitucionais.
Pelo princípio da publicidade consagra-se o dever da administração pública de manter plena transparência em seus comportamentos. Partindo-se da premissa de que o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido (artigo 1º, parágrafo único da CF), inadmissível num estado democrático de direito privar os administrados dos assuntos da administração pública que é de interesse de todos, e especialmente daqueles que se sentirem prejudicados por alguma medida, como é o caso da concessão para exploração de via pública à custa do usuário.
Este direito é garantido ainda pelos incisos do artigo 5º da CF. São as hipóteses previstas nos incisos XXXIII, quando resguarda o direito à informação de interesse particular ou coletivo; e XXXIV, letra ‘‘B’’, que garante o direito específico a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de questões pessoais. Veja-se que o sigilo na esfera administrativa só é admissível quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, inciso XXXIII, in fine. E, ainda, o princípio da moralidade administrativa que impõe à administração e seus agentes de atuar com observância estrita de princípios inseridos nos bons costumes e na ética.
Finalmente, quando afirmamos que a questão que envolve o pedágio é mais profunda e, portanto, polêmica e controvertida, o fazemos porque a natureza jurídica do pedágio é do gênero tributo, da espécie taxa, e não de tarifa ou preço como vem sendo cobrado de forma equivocada pelas concessionárias, o que pode tornar sua cobrança ilegal, e assim vir a ser contestada na Justiça pelos usuários.
Não resta dúvida que a cobrança do pedágio é constitucional, não evidentemente na forma de preço ou tarifa como vem sendo feito pelas concessionários. E esta constitucionalidade advém da norma do inciso V do artigo 150 da CF, que ao mesmo tempo que ressalva a legalidade de sua cobrança, define, de forma expressa e clara, sua natureza jurídico-tributária, que pelas suas circunstâncias próprias insere-se na espécie de taxa. Diz o referido texto que ‘‘é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público’’, sic.
Ora, quando o texto se refere a tributos, não deixa pairar dúvidas sobre sua natureza tributária, e, se assim não fosse, não seria necessária referida ressalva. Precedentes desta figura tributária, vamos encontrar na antiga Taxa Rodoviária Única e no Selo Pedágio (este julgado inconstitucional à época). A atual tarifa de pedágio é cobrada apenas pela utilização efetiva do serviço de conservação de rodovias, sob o errôneo regime de direito privado, vício que merece ser corrigido via Poder Judiciário.
Comunga deste entendimento o ilustre doutrinador do nosso Direito Tributário, Roque Antonio Carraza, quando em sua obra ‘‘Curso de Direito Constitucional Tributário’’ (9ª edição, Malheiros, página 324) que, após traçar comentários a cerca do artigo 150, V da CF, afirma: ‘‘É, portanto, o serviço público de conservação das rodovias que autoriza a instituição do pedágio, verdadeira taxa de serviço, inobstante seu nomem iuris’’. Assim temos que, a taxa é uma obrigação ex lege, que pressupõe atuação concreta do Estado diretamente referida ao obrigado, enquanto tarifa ou preço público, outra coisa não é senão a contraprestação paga pelos serviços solicitados ao Estado, ou pelos bens por ele vendidos e que se constitui em sua receita originária, em contraposição à taxa, que se constitui em receita derivada. Esta, portanto, a questão mais profunda que envolve a cobrança do pedágio da forma como vem sendo realizada pelas concessionárias.
O presente artigo não esgota a matéria, tendo em vista a profundidade e a importância do tema.

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