O governo federal estima que brasileiros tenham cerca de U$ 400 bilhões, ou seja, mais de R$ 1 trilhão em ativos no exterior, como dinheiro e imóveis, não declarados às autoridades nacionais. Tentando fazer com que pelo menos parte deste valor volte ao Brasil, foi sancionada em janeiro deste ano a Lei de Repatriação de Recursos – Lei Federal nº 13.254 –, que prevê anistia de crimes para quem deseja trazer ao País esses valores. Mas, para regularizar o patrimônio, é preciso pagar Imposto de Renda (de 15%) e multa (mais 15%).

Mestre em direito penal econômico, o advogado Alexandre Knopfholz, do escritório curitibano Dotti e Advogados Associados, explica que um dos objetivos da lei é justamente aumentar a arrecadação. A expectativa é arrecadar pelo menos R$ 100 bilhões. Ele também lembra que muitos depositaram ou investiram no exterior devido aos sucessivos planos econômicos e à instabilidade monetária no Brasil, o que diminuiu a partir do Plano Real, em 1994.

As principais regras e implicações da repatriação de recursos serão tema de uma palestra gratuita em Curitiba na próxima terça-feira, às 8h30, no auditório da FAE Business School.

Quais os objetivos da criação da Lei de Repatriação de Recursos?

Em um momento de turbulência política e econômica, a facilitação da internalização dos recursos que brasileiros detêm no exterior foi a alternativa encontrada pelo poder público para encher os seus cofres, cada vez mais vazios. A "anistia" concedida pela lei àqueles que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) não é algo inédito no mundo. Na justificativa do projeto de lei que culminou no referido texto legislativo, há a notícia de que essa fórmula foi exitosa em países como a Argentina, a Itália e a Turquia. Em um segundo plano, pode-se dizer que a lei contribui para a transparência das movimentações financeiras realizadas por nacionais em outros países. Trata-se de uma tendência global que está sendo seguida pelo Brasil, não apenas com a repatriação, mas igualmente com acordos de cooperação internacional para troca de informações financeiras, como o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca), recentemente assinado com os Estados Unidos. Esses são, portanto, os dois objetivos da lei: o aquecimento da economia brasileira e a transparência e melhoria do sistema de troca de informações financeiras com outros países.

Historicamente, os brasileiros destinam dinheiro e investem no exterior por quais motivos?

Certamente por uma questão de segurança financeira. O Brasil nunca foi um país seguro economicamente. A inconstância político-econômica do nosso país nunca deu ao cidadão com recursos financeiros a tranquilidade necessária para investir seu dinheiro aqui. A nossa instabilidade cambial é facilmente verificada nos anos 1980 e 1990, quando tivemos sucessivos planos econômicos, como os planos Cruzado I e II, Plano Bresser, planos Collor I e II, dentre outros. Tivemos a poupança congelada, o corte de zeros na nossa moeda. Vale lembrar que, até pouco tempo atrás, o Jornal Nacional cotava, além do dólar comercial e do dólar turismo, igualmente o dólar paralelo. O chamado doleiro, responsável pela operacionalização do envio de dinheiro ao exterior, hoje considerado criminoso, era figura importante e respeitada até o início dos anos 2000. Ou seja: era absolutamente natural que o brasileiro enviasse recursos para o exterior, para ter a tranquilidade que não tinha aqui no Brasil.

Isto sempre aconteceu e continua acontecendo com a mesma frequência?

Creio que ainda acontece, mas em menor escala. Certamente o Plano Real trouxe alguma estabilidade financeira e, consequentemente, maior segurança econômica ao brasileiro. Por outro lado, o surgimento do chamado direito penal econômico, que criminalizou condutas relativas à ordem econômica, igualmente serviu para diminuir a frequência da evasão de divisas ao exterior. Certamente o advento de alguns textos legislativos, como a Lei nº 7.492/86 (que instituiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), a Lei nº 8.137/90 (que trata de crimes contra a ordem tributária) e a Lei nº 9.613/98 (que criminaliza a lavagem de dinheiro), dentre outros, serviu para desacelerar esse processo de saída de ativos do Brasil.

Por que as pessoas deixam de declarar o envio de recursos e/ou investimentos no exterior?

Para responder à indagação, é necessário separar dois grupos distintos de pessoas: aquelas que deliberadamente não declaram a remessa de valores ao exterior e aquelas que não o fazem por simples desconhecimento. O cidadão de bem – aquele que enviou recursos para o estrangeiro por simples questão de segurança financeira – muitas vezes não sabe que isso é ou era necessário. Às vezes, enviou recursos sem sequer informar ao seu contador. Não raro, recebeu de herança de seu pai uma conta com expressivos valores em um banco suíço, por exemplo, e nunca se preocupou em informar o Banco Central e a Receita Federal; afinal, na sua concepção, aquele valor não faz parte do Sistema Financeiro Nacional e, por isso, não tem qualquer relação com o Brasil. No caso daqueles que, dolosamente, isto é, com intenção, remetem valores ao exterior sem declarar o envio dos recursos, certamente o fazem para evitar o pagamento de tributos e taxas diversas. É certo que a remessa de dinheiro por vias não oficiais é mais "barata" do que o envio através de um banco oficial, com tudo contabilizado. Este é o criminoso, não aquele.

Há estimativa de quanto existe de recursos de brasileiros no exterior que seriam atingidos pela nova lei? Em que país está o maior volume?

As estimativas revelam que os ativos de brasileiros no exterior, não declarados às autoridades competentes, podem chegar ao montante impressionante de U$ 400 bilhões. Não tenho informações exatas sobre em quais países se concentram esses valores. Presumo, pela experiência prática, que sejam Estados Unidos, Suíça e paraísos fiscais, como Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas.

Qual seria a expectativa de arrecadação?

A estimativa inicial do governo é que a arrecadação fique entre R$ 100 bilhões e R$ 150 bilhões.

A lei abrange apenas recursos de origem lícita?

Sim. Já no primeiro artigo, a Lei nº 13.254/2016 deixa claro que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é apenas para repatriação e declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, assim considerados aqueles oriundos de atividades permitidas ou não proibidas por lei.

Recursos de origem ilícita podem ser repatriados?

Não, por expressa previsão legal. Assim, eventuais recursos no exterior oriundos de tráfico internacional de drogas, terrorismo ou contrabando, por exemplo, não poderão ser repatriados e os mencionados crimes "anistiados" pela adesão ao RERCT.

Manter recursos no exterior constitui que tipo de ato ilícito ou crime?
A manutenção de recursos no exterior, desde que declarados, não é qualquer crime. É criminosa a referida manutenção sem a declaração à repartição federal competente, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. A justificativa legal é a de que o Estado tem o direito de saber, estatisticamente, os valores que todos os cidadãos têm, no Brasil ou no exterior. A "anistia" trazida pela Lei nº 13.254/2016 dá-se, justamente, com a referida declaração, chamada de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat). Vale observar que a manutenção não declarada de valores no exterior pode ainda estar vinculada a outros crimes, como crimes tributários, falsidades diversas, uso de documento falso, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Todos esses delitos terão igualmente sua punibilidade extinta com a adesão ao regime proposto pela lei.

Qualquer pessoa pode se beneficiar das novas regras? Quem não pode regularizar ativos? Por quê?

A lei buscou abranger o maior número possível de contribuintes. Por isso, os seus efeitos aplicam-se não apenas aos titulares de direito dos bens e valores no exterior, mas igualmente aos chamados titulares de fato. Mas existem algumas pessoas que não podem se beneficiar dela. É o caso daqueles que, na data de publicação do texto legislativo, eram detentores de cargos, empregos e funções públicos de direção ou eletivos, bem como seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção. Essa opção do legislador é, certamente, para não legitimar crimes cometidos por pessoas ligadas ao poder público. Não se poderia admitir, por exemplo, a anistia pela internalização de valores originários de caixa dois ou de lavagem de dinheiro de campanha eleitoral. Ela deve ser vista dentro do atual contexto de repressão à corrupção e está certíssima. A Lei nº 13.254/2016 estabelece ainda que somente os contribuintes que não tiverem sido condenados definitivamente pelos crimes mencionados acima podem dela se beneficiar. É dizer: a lei não se aplica para aqueles que já foram condenados criminalmente em definitivo e agora querem ver sua punibilidade extinta. E, aqui, há uma contradição relevante: a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.627, publicada em 11 de março, traz outra orientação. De acordo com a referida instrução, a simples condenação em primeira instância já impossibilita a adesão ao regime legal. Trata-se de uma antinomia grave e que deve trazer boas discussões para o Poder Judiciário. Entendo que, até por uma questão de hierarquia das normas, a lei deve prevalecer.

Quais as principais regras e prazos?

As regras estão previstas na lei e, com mais detalhes, na mencionada instrução normativa. Em suma, é feita uma detalhada explanação sobre como deve ser feita a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), as alíquotas dos impostos devidos e os direitos e deveres do contribuinte e das instituições financeiras do exterior. Informa-se, ainda, questões relevantes, como a impossibilidade de compartilhamento das informações com outros órgãos e a fórmula de cálculo do valor do ativo em real. O RERCT iniciará em 4 de abril próximo e irá se estender até 31 de outubro desse ano.

É necessária assessoria jurídica ou contábil para repatriar recursos?
Certamente. Sugere-se a consultoria de advogados das áreas tributária e penal para a adesão ao RERCT e a consequente extinção da punibilidade dos crimes supostamente cometidos com a manutenção não declarada de valores no exterior.

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