Diante das manifestações de junho de 2013, o Congresso Nacional elaborou um pacote de medidas que, na época, foi anunciado como resposta às reivindicações sociais espalhadas pelas ruas do País. No pacote foi incluído o projeto de lei 6.826, de 2010, que visava regulamentar o combate à corrupção, compromisso assumido pelo Brasil, desde 2000, junto a OCDE.

Em 4 de julho de 2013, o referido projeto de lei entrou na pauta do Senado Federal em regime de urgência, sob a alegação de que o mesmo atenderia, em parte, a pauta de reivindicações postas nas ruas e, na sequência, em 1º de agosto, foi sancionado pela presidente Dilma. A Lei 12.846/13 ou Lei Anticorrupção, como ficou conhecida, entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, mas permaneceu à espera de decreto presidencial que a regulamentasse até 2015. Frente às novas manifestações populares ocorridas em 15 de março de 2015, a presidente Dilma, em mais um gesto simbólico de combate à corrupção, baixou o decreto 8.420, em 18 de março de 2015 regulamentando a lei.

A lei ainda é objeto de grandes debates e discussões, mas é inconteste que trouxe avanços significativos ao combate da corrupção, além de adequar a legislação brasileira à Convenção das Nações Unidas e à Convenção Interamericana, naquilo que ambas propõem de enfrentamento à corrupção. Importante passo institucional foi dado, em boa medida, como consequência da participação e da pressão popular.

Aspecto destacado na lei foi a imposição de responsabilidade objetiva, tanto civil como administrativa, às pessoas jurídicas. O artigo 44 do Código Civil, ao mencionar o rol de pessoas jurídicas de direito privado, inclui os partidos políticos. Contudo, a Lei Anticorrupção deixou de mencioná-los.

Isso tem gerado amplo debate, visto que, por um lado, há aqueles que defendem que os partidos também devem ser responsabilizados objetivamente pela prática de corrupção que envolva relação com a administração pública. É o exemplo do juiz Anderson Ricardo Fogaça, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao defender que "caso um partido político obtenha doação oriunda de desvio de dinheiro público, seja por meio de caixa 2 ou não, poderá o partido sofrer as sanções da lei por se tratar de pessoa jurídica de direito privado". Na mesma linha segue o professor da USP, Modesto Carvalhosa, afirmando que os partidos políticos beneficiados nos esquemas de corrupção na Petrobras sejam enquadrados, como pessoas jurídicas, na Lei Anticorrupção. Até porque a Operação Lava Jato já sinalizou o pagamento de propina, fruto de contratos superfaturados na Petrobras, a quase cinquenta políticos de várias siglas partidárias.
Por outro lado, há os que defendem que sem expressa disposição em lei não há como incluir os partidos políticos na Lei Anticorrupção. É o caso do procurador de Justiça de São Paulo, Marco Vinício Petrelluzzi, ao afirmar que "os partidos políticos e suas fundações podem ser sujeitos passivos dos atos lesivos à administração pública por receberem recursos do Poder Público, mas não estão inclusos na relação de possíveis sujeitos ativos da Lei anticorrupção".

Para Fabio Medina Osório, presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, "os partidos políticos são veículos das democracias contemporâneas e suas impurezas podem ser tratadas pela boa aplicação dos mecanismos de controle do Direito Eleitoral, já consagrados".

A questão perpassa a necessidade de coadunar a normatividade legal à facticidade social da realidade brasileira. Por ora, enquanto isso não é equacionado, o Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ação no STF questionando a constitucionalidade da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado.

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