Os procuradores e a advocacia
A recente problemática instaurada quanto à percepção de honorários pelos procuradores da Prefeitura de Londrina, os quais já recebem salário, é a modalidade de discussão em que todos se sentem no direito de dirigir sua opinião, tenha esta pessoa conhecimentos jurídicos ou não. O ponto é: podem os procuradores do município de Londrina, além do salário, receber as verbas honorárias decorrentes do exercício da advocacia em execuções promovidas pelo município, sem que para tanto extrapolem o teto constitucional?
Antes da resposta é pertinente analisar o texto do caput do artigo 22 da Lei Federal nº 8.906, de julho de 1994: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Já o artigo 3º, em seu parágrafo 1º, é claro quando prescreve que exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
À primeira vista, está o recebimento estritamente validado, num plano infraconstitucional. Contudo, resta analisar a questão sob o enfoque constitucional, já que o artigo 37 da Constituição Federal prevê a impossibilidade do salário do servidor ser superior ao teto do inciso XI.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de analisar a matéria, tendo concluído pela possibilidade de computar os valores recebidos pelos procuradores a título de honorários dentro do cálculo do salário (cargo) recebido do ente federativo ao qual estiver vinculado. Neste contexto, a primeira conclusão que se pode ter é que a percepção dos honorários pelos procuradores é num plano infraconstitucional legítima.
Contudo, no que tange ao plano constitucional, somente pode ser tido como ilícito o recebimento que exceda o teto fixado no inciso XI do artigo 37 da Constituição, ou seja, não poderá o ganho decorrente de cargo de procurador do município ganho este que deve computar o vencimento mensal pago pelo ente federativo somado aos valores percebidos a título de honorários ser superior ao determinado no inciso XI do dispositivo citado.
Quanto à questão de que há outros procuradores junto à Prefeitura do Município de Londrina, os quais não obtêm o mesmo ganho daqueles que exercem a função contenciosa, ou seja, que atuam diretamente junto ao Poder Judiciário, não há que se buscar igualdade, vez que o Princípio Constitucional da Isonomia ou Igualdade está em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, o que porquanto possa parecer estranho àqueles que não estão familiarizados com a área jurídica é uma das garantias do estado democrático de direito.
Logo, o procurador que não atue no contencioso não pode pretender obter as mesmas percepções daqueles que tenham atuação notória na área contenciosa. Ademais, a atividade do procurador do município ligado ao contencioso está estritamente vinculada, entre outros fatores, à obtenção de recursos da receita corrente ou derivada para custeio da máquina estatal.
É razoável que um procurador do município não perceba mais que o constitucionalmente permitido. Sem embargo, é repulsivo que se tente afastar um ganho legal, constitucional e que está ínsito à atividade exercida, pois antes do procurador ser um servidor público civil, ele é advogado e é nesta qualidade que exerce seu cargo junto ao ente federativo.
A verba honorária decorrente de sucumbência processual não se perfaz em despesa corrente muito menos despesa de capital, vez que o erário público não se responsabiliza por ela. Assim os valores recebidos a título de honorários não saem dos cofres da viúva, mas, outrossim, do setor privado, não se podendo falar em prejuízo ao erário público.
O que não se pode é tratar de tema de forma não jurídica, analisando números e comparando-os com os de outros servidores, até em razão de que não há disposição legal que teça diretiva no sentido de que todos devem ter o mesmo vencimento, o que seria, de forma indefectível, incoerente. Se o volume de honorários percebidos pelos advogados do município é alto, isto decorre unicamente da existência de uma massa sonegadora diretamente proporcional.
Bradar contra o ganho dos advogados, ao invés de criticar a alta taxa de inadimplência dos contribuintes, é falar sobre o que se desconhece, ou, como diria Timão de Atenas (Shakespeare), quem tem mais direito de falar com liberdade do que quem não tem casa para enfiar a cabeça?
- ROBERTO DE MELLO SEVERO é advogado em Londrina





