Finalmente, as casas parlamentares do País começam a entrar no jogo democrático e passam a assumir o seu importante papel de Poder controlador e fiscalizador dos atos do Executivo. O exemplo tem vindo do Congresso, com as constantes CPIs e a cassação de parlamentares não merecedores do mandato popular. No âmbito dos municípios, temos visto pipocar centenas de CPIs para apurar denúncias de irregularidades nas administrações e a instauração de inúmeros processos de cassação de mandato de prefeitos envolvidos em atos de corrupção e improbidade administrativa de toda ordem.
O Ministério Público, tanto federal como estadual, tem sido decisivo, também, na luta pela moralidade nas administrações. No Paraná, as decisões judiciais do Tribunal de Justiça têm comprometido sobremaneira a eficácia dos processos de cassação de mandato de prefeitos pelas Câmaras. Não que as decisões do TJ sejam erradas ou mal formuladas, mas porque têm sido divergentes para os casos semelhantes ou mesmo absolutamente iguais. Se as decisões fossem por um ou por outro rumo, as coisas andariam melhor para as Câmaras envolvidas nesse tipo de processo, o que, atualmente, não vem ocorrendo.
Antes de 1994, o TJ, em inúmeras decisões, reconhecia a inconstitucionalidade de leis orgânicas municipais que definiam as infrações político-administrativas do prefeito e o seu processo de julgamento pelas Câmaras, entendendo aquela Corte que as regras a serem aplicadas seriam aquelas estabelecidas pelo Decreto-Lei 201/67. Naquele ano, ao apreciar o caso da cassação do mandato do prefeito de Rio Branco do Sul, o TJ mudou radicalmente sua posição, anulando o ato da Câmara e reconhecendo que o DL 201 havia sido derrogado. Por aquela decisão, caberia à lei orgânica dispor sobre a matéria.
Já em 1996 a confusão se restabeleceu: em setembro daquele ano, o Órgão Especial disse que ‘‘somente via de lei orgânica permite-se ao município o disciplinamento da perda do mandato de prefeito’’ (Acórdão nº 2.556). Em outubro, o mesmo órgão teve posição exatamente oposta, dizendo o acórdão que ‘‘lei orgânica do município não pode definir delitos de cunho político-administrativo’’ (Acórdão 2.800). No mês subsequente, o mesmo órgão afirmou taxativamente: ‘‘Os artigos 4º a 8º do Decreto-Lei 201 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, não podendo mais ser aplicados. Cabe à Lei Orgânica Municipal dispor acerca das infrações político-administrativas do prefeito’’ (Acórdão 2.617). Em 1997, pelo menos em um de seus julgados, manteve o Órgão Especial este último entendimento (Acórdão nº 2.992). Em 1998, muda-se de novo o entendimento, decidindo o Órgão Especial ser inconstitucional emenda à lei orgânica, que dispõe sobre infração político-administrativa, dando-se a entender na ementa do acórdão que devem prevalecer as regras do DL 201/67 (Acórdão 3847). Recentemente, aquele órgão não admitiu que a LOM possa estabelecer rito específico para a cassação do prefeito, diverso e mais gravoso do que o previsto no DL 201 (Acórdão 4.501). Neste último caso, relativizou-se a competência legislativa municipal, com sua ‘‘suplementarização’’. Todas essas decisões foram por unanimidade, ainda que uma repelindo a outra!
As Câmaras Cíveis do TJ têm divergido, também, nesta matéria. Em alguns casos, têm admitido a eficácia do DL 201 (Acórdão nº 11.404, da 4ª CC, de 15 de maio de 1996) e noutros têm manifestado entendimento oposto (Acórdão 2.832, II Grupo de CC, de 12 de dezembro de 1996).
Nas Câmaras Cíveis, em decisões sobre o ato concreto de cassação dos prefeitos pelas Câmaras Municipais, o entendimento de que cabe à LOM tipificar as infrações e o seu processo de julgamento tem sido predominante. No Órgão Especial, no entanto, no julgamento das ações de inconstitucionalidade envolvendo a matéria, é que não se sabe o que prevalece: se o DL 201 ou se a lei orgânica. Com essa divergência de entendimento, o que acontece?
A Câmara Municipal fixa, em sua LOM, as infrações político-administrativas do prefeito e seu processo de julgamento. Cassado, eventualmente, o prefeito pela Câmara, o processo cai em uma das Câmaras Cíveis e ela diz que o processo foi regular. No exercício do seu direito à defesa, não contente, por óbvio, com a decisão, o prefeito impetra uma ação direta de inconstitucionalidade e o Órgão Especial do TJ diz que não pode a LOM definir as infrações político-administrativas do prefeito, prevalecendo as regras do DL 201, o que torna sem efeito os atos da Câmara.
Quid juris? O Superior Tribunal de Justiça dá ao caso as seguintes soluções: se silente a LOM ou se esta fizer simples remissão à lei federal, em ambos os casos, valem as disposições do DL 201/67. Se, no entanto, a LOM dispuser expressamente sobre o assunto, vale a LOM. A doutrina predominante, quase unânime, é no sentido de que são as leis orgânicas competentes para a matéria, sendo este também o nosso entendimento, em respeito ao princípio federativo.
A prevalecer essa divergência no TJ, a impunidade dos prefeitos, no que tange à sanção política, vai continuar, pois, pela morosidade dos julgamentos, até o processo chegar no STJ, o mandato do prefeito já acabou. Uma definição de rumo, qualquer que seja, seria altamente salutar por parte da corte paranaense, dado o significado especial dessa matéria com relação ao interesse público e à moralidade administrativa.
É certo que a nossa estrutura judicial, em todos os níveis, é espantosamente sobrecarregada, mas o ‘‘acompanho o voto’’, tão presente nos colegiados e fator de risco para os corações enfartados e safenados dos abnegados colegas advogados, deve ser usado mais prudentemente, especialmente quando há divergências no órgão julgador. Se o TJPR adotasse o sistema de súmulas, como vem acontecendo em outros tribunais, a medida, além de reduzir significativamente essas divergências e evitar novas ações do mesmo teor, viria contribuir, também, com a segurança e estabilidade das relações jurídicas no Estado.
- VERGÍLIO MARIANO DE LIMA é advogado em Toledo

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