Os precatórios trabalhistas
Adriana Nucci Paes Cruz
Notícia nos jornais transmitiu idéia de que os juízes dos tribunais do Trabalho passarão, por imposição legal, a participar efetivamente da arrecadação destinada ao órgão público previdenciário: ‘‘A Casa Civil enviou no último dia 5 (de junho) ao Congresso Nacional projeto de lei, elaborado pelo Ministério da Previdência Social, que prevê que os juízes dos TRTs estabeleçam e peçam a execução do débito das empresas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na homologação de processos trabalhistas.’’
Como fez a recente lei que criou o procedimento sumaríssimo na Justiça Trabalhista, dando à sociedade a impressão de que a celeridade processual era, até então, impedida por inércia voluntária do juiz, a futura e noticiada lei dará a idéia de que não há, até o presente momento, tal participação. Entretanto, recorde-se, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ao acrescer o parágrafo 3º ao artigo 114 da Constituição, já determina que se faça constar das decisões judiciais os débitos da empresa para com a previdência e sua consequente execução: ‘‘Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.’’ É como se no Brasil as leis precisassem ser reinauguradas, de tempo em tempo, para reativar sua vigência.
Verifica-se, conforme a leitura jornalística, que o órgão favorecido apenas deverá manifestar-se sobre os cálculos das parcelas que lhe serão destinadas. Resta saber se estará preparado materialmente para tanto, posto que não tem pessoal suficiente e tal dificuldade já se verifica.
A verdade é que o Estado vem tomando providências, com avidez rapinante, através de leis e outros instrumentos, na busca de flagrar o contribuinte e dele obter o que é devido. Nada mais justo, conjectura-se, constituindo-se essa ação em autêntico cumprimento de dever administrativo. Todavia, ‘‘faça o que eu mando e não faça o que eu faço’’ parece ser o lema adotado paralelamente, visto haver inúmeros cidadãos que, credores do Estado, não conseguem deste receber o que lhes é devido. E não se vê, com a mesma presteza, iniciativas no sentido de dotar o Judiciário para que possa entregar a esses credores o que têm por direito receber, em virtude de ser o patrimônio público intangível.
No Tribunal do Trabalho da 9ª Região, encontram-se em andamento aproximadamente 6,3 mil precatórios, sendo 240 em fase preparatória, 2.740 aguardando vencimento de prazo, 3.324 com prazo de pagamento expirado. Destes, 925 têm como devedor o Estado do Paraná, consideradas as administrações direta e indireta.
Por força de acordo, já que alegou não ter condições de pagamento integral, o Estado deveria estar pagando, mensalmente, quantia equivalente a 8,33% do valor total hoje devido. Entretanto, a proposta formulada na reunião de 20 de junho último traduz disposição da exibição de quantia equivalente a 2,85% do total referido, pelo que não se pode ter que tal disponibilização sirva aos fins preconizados pelo acordo. Este, esclareça-se, vinha de ser cumprido desde outubro de 1998, à razão de R$ 3,5 milhões ao mês, tendo sido, desde novembro de 1999, alterada a parcela para R$ 1 milhão mensais, nada sendo exibido no corrente ano, até a presente data.
Ora, se o juiz tem competência para determinar a uma empresa que pague o que deve ao Estado, deveria tê-la também para, automaticamente, direcionar o objeto desse pagamento ao credor desse mesmo Estado, sob pena de se tornar mero fiscalizador e arrecadador público. Se ao juiz é destinado fazer justiça, que a faça por inteiro, em vias de mão dupla. Nem se alegue que há obstáculos de ordem orçamentária, por não haver vasos comunicantes entre União, Estados e municípios, pois existem os fundos de participação que podem substituir com perfeição a ausência referida.
Que os legisladores incluam em suas preocupações com as finanças do País, também aquela com seus representados, garantindo-lhes o estado de direito de que são dignos, sob pena de se assistir, em pleno terceiro milênio, um panorama próprio de tiranias medievais em que as vias, de mão única, desaguavam apenas nas mãos do rei.
- ADRIANA NUCCI PAES CRUZ é juíza presidente do TRT-PR, em Curitiba

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