Os precatórios
PUBLICAÇÃO
sábado, 22 de março de 1997
Germano Vilhena de Andrade 
Lendo o excelente artigo do professor Miguel Salomão, publicado em jornais do Paraná no último domingo, ocorreu-me a oportunidade de tecer algumas considerações sobre o momentoso tema dos precatórios.
Sabemos que constitucionalmente eles existem, para que o Poder Público possa incluir no seu orçamento uma despesa que não poderia ser prevista. O exemplo clássico é o eventual resultado de uma condenação judicial, que gera uma obrigação à União, ao Estado ou ao Município, fora do âmbito de sua administração normal. Queremos neste comentário, fixar nossas lentes sobre os Precatórios decorrentes de decisões em processos de desapropriação. Nestes, poderia estar inserido um pequeno valor, decorrente da diferença entre o preço depositado e aquele encontrado pelo Judiciário. Dissemos pequeno porque a Constituição e as leis infraconstitucionais, quando asseguram o poder de império para a desapropriação, seja ela por utilidade ou necessidade públicas, ou para o fim social, estabelecem e asseguram que a indenização deve ser prévia e justa. Se é justa, jamais poderá ocorrer grande diferença entre o valor ofertado e aquele encontrado pelo Poder Judiciário. Mesmo no tempo da inflação desenfreada, a expressão monetária dela decorrente não poderia ser levada como diferença de valor, ou do preço. É elementar, corriqueiro, cediço, que o valor agregado ao débito, resultando da reposição da expressão monetária de um valor, não é um plus, mas tão somente a equivalência do valor à data do pagamento, para que não haja enriquecimento ilícito do devedor. Ocorre que a União, o Estado ou o Município não têm o menor pudor e não sofrem a menor sanção, por agirem abusivamente quando do depósito do valor do bem desapropriado, o que vai gerar para as futuras administrações, uma responsabilidade exorbitante. À míngua de recursos orçamentários, o governante, nas desapropriações para obterem a imissão de posse e a titularidade do imóvel, depositam a título de indenização justa, um valor irrisório que é aceito com a complacência do Judiciário. Esta complacência, é quase servil, que vai ao fim do processo permitir acerbas críticas ao Poder Judicante, como se ele fosse o responsável único pela grande diferença entre o valor ofertado e o valor juridicamente encontrado. Ao fim, vemos que quem arca com o ônus do abuso, por não se cumprir o preceito constitucional da indenização justa ao tempo da desapropriação, é o Poder Judiciário, que ainda é criticado pela morosidade da decisão final, ficando os governantes a salvo de qualquer crítica. Além da complacência do Judiciário, há ainda a tolerância dos Tribunais de Contas e das Comissões Internas de Fiscalização (CISETs). Com esta liberdade em todas as esferas da administração, não se tem a menor preocupação do custo final das desapropriações, pois quem vai pagar a conta é a futura Administração. Chegou a tal ponto este descalabro que a Constituição de 1988, no seu ADCT art. 33, simplesmente prorrogou por oito anos os débitos existentes de Precatórios. O resultado dessa incuria ai está, hoje, palpitante na CPI dos Precatórios. Neste País paternalista, que abre esse manto sobre todos os poderes do Estado, ninguém é capaz de levantar a voz para combater a causa dessa ignomínia. Deliram os políticos sobre os seus efeitos, fazendo proseletismo para novas investiduras, e o povo, a Nação, aturdidos, aplaudem seus algozes sem se dar conta de que na maioria das vezes foram eles mesmos que, sem amparo legal, criaram uma despesa fantástica para os seus sucessores, dando margem aos desvios que a CPI nos mostra. Para extinguir tais distorções, basta que se cumpra a lei. Mas a lei aqui tem que ser cumprida pelo Poder Público, e aí é difícil. É mais fácil, obtem-se mais votos, mais apoio da mídia, quando o Incra, numa avalanche surda e irresponsável, continua desapropriando terras para assentamentos, não as previstas em seus programas e projetos, mas aquelas que o MST quer, depositando em TDAs um valor simbólico para indenização da Terra Núa, o que inexoravelmente vai gerar, quando da apuração do Valor Justo, uma responsabilidade muitas vezes superior ao valor do depósito, que ainda será acrescida de encargos desde a imissão de posse. Ao fim e ao cabo, a situação está assim posta. Já que o Poder Público não cumpre a lei, o cidadão que continue tendo seus bens desapropriados sem a prévia e justa indenização, tenha-se por letra morta o princípio constitucional e o Estado criado pelo povo para sua segurança, transmuda-se, volta-se a criatura contra o criador. As administrações futuras? Ora, ora, elas que comprometam verbas da saúde e da educação, ou criem novos tributos para não sofrerem intervenção por descumprimento de ordem judicial.
- GERMANO VILHENA DE ANDRADE é advogado, ex-Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.


