O mês de setembro trouxe uma novidade legislativa, que aparentemente está passando despercebida da população, mas se encontra viva junto aos recém-eleitos para o Executivo municipal. Através da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, ‘‘Diário Oficial da União’’ de 14 de setembro de 2000, foi alterado o artigo 156, parágrafo 1º da Constituição, que previa a forma de progressão de alíquotas do IPTU e – consequentemente – de sua cobrança. O novo texto ficou da seguinte forma: 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A progressão tributária, presente no Brasil em alguns impostos (IPTU e Imposto de Renda), prevê uma fixação de alíquotas diferenciadas, de forma a atender um critério extrafiscal e adequar a imposição da carga tributária ao contribuinte.
No Imposto de Renda, a intenção dessa adequação é respeitar a capacidade econômica de cada um, de forma a que a alíquota do imposto cresça em acordo à renda do contribuinte, exigindo-se um percentual maior daquele que aufere renda maior.
Quanto ao IPTU, anteriormente a progressividade da alíquota respeitava a destinação econômica do imóvel. Assim, o proprietário de um imóvel urbano não edificado, no centro de uma cidade, poderia sofrer uma tributação mais alta que a de seu vizinho, pois não estaria dando a destinação econômica desejada ao imóvel. Contudo, porquanto praticada por alguns municípios, a exemplo de São Paulo em determinado momento, a progressão da alíquota do IPTU em acordo ao valor do imóvel (progressão ordinária) restava vedada.
Esta vedação encontrava respaldo no artigo 156 da Constituição que, em seu parágrafo 1º, prescrevia que ‘‘o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade’’.
A emenda nº 29, que alterou o artigo 156, modifica essa realidade, possibilitando a cobrança do IPTU, com alíquotas diversas e progressivas, não mais unicamente em razão da destinação do imóvel mas também se levando em consideração o valor deste. Por essa inovação, os municípios poderão tributar com alíquotas maiores os proprietários de imóveis de valores maiores.
Neste ponto surge a preocupação do contribuinte, que poderá sofrer a incidência de um imposto com alíquotas desproporcionais, contrárias à sua capacidade econômica (e por isso inconstitucional), vez que o IPTU aparentemente deixa de ser um imposto com fortes características extrafiscais para ser um poderoso instrumento arrecadador.
É imprescindível que se faça um acompanhamento rigoroso sobre as novas leis municipais que indiscutivelmente surgirão, aumentando as alíquotas do IPTU com gradações crescentes em acordo com o valor de cada imóvel urbano, de forma a preservar o respeito pelo não confisco, que decorre de alíquotas exacerbadas, lembrando a frase do juiz Holmes, da Suprema Corte norte-americana, que dizia que ‘‘o poder de tributar não é o poder de destruir, mas o poder de conservar. (‘‘The power to tax is the power to keep alive’’). Em verdade, essa alteração reflete as antigas tentativas de inúmeras cidades (Fortaleza, São Paulo, Campo Grande etc.), pela possibilidade de se utilizar do IPTU como fonte verdadeiramente arrecadadora.
Não se deve olvidar que essa modificação no regime deste imposto decorre das intenções de se tributar patrimônio, a exemplo do não utilizado Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), alardeado pelo senador Antônio Carlos Magalhães como sua nova bandeira política, mas notoriamente defendida pelo PT anteriormente. Houve ainda a proposta paralela de reforma tributária apresentada pelo PT na Câmara, que já defendia essa modificação no IPTU.
Nossa Constituição teve fortes influências socialistas, por força dos membros da Comissão Dirigente, espelhada na Constituição Dirigente de Portugal, mais de Canotilho que de Portugal, fruto da Revolução dos Cravos, e que como Constituição, foi um bom livro de romance. Por sua vez, a Constituição de Portugal sofreu influências da Constituição da União Soviética, esta indiscutivelmente socialista.
O paradoxo está em que nossa parcial Constituição Vermelha, está deixando de sê-la por propostas de membros simpatizantes de uma doutrina socialista, tornando nossa Constituição cada vez mais capitalista.
Que qualquer comentário acerca do impacto dessa modificação é prematuro, é dispensável que se diga, até porque recentemente não tivemos a demonstração fática e em larga escala, da incidência de um tributo sobre o proprietário de um imóvel urbano, que seja progressivo quanto ao valor deste.
Nada obstante, a simples alteração da Constituição não implanta de imediato a nova forma de imposição do IPTU, vez que cada município, através de sua Câmara de Vereadores, deverá aprovar lei específica que contenha essa modificação, bem como especificando cada alíquota diferenciada. Outro problema é que esta lei deverá estar aprovada e publicada no exercício financeiro anterior à sua vigência, ou seja, para que seja exigida no exercício financeiro de 2001, deverá estar sancionada e publicada ainda neste ano.
E para os recém-eleitos prefeitos, que na maioria dos casos herdarão prefeituras economicamente deficitárias, com baixa arrecadação e alta despesa corrente ordinária, ficando por isso ávidos em arrecadar, fica a lembrança: já estamos em novembro.
- ROBERTO DE MELLO SEVERO é advogado especializado em Direito Processual Civil e Direito Tributário em Londrina

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