Os métodos do MST à luz do direito - Roberto Wagner Marquesi
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 02 de outubro de 1997
Roberto Wagner Marquesi 
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra tem feito do campo um verdadeiro teatro de guerra, porque sua atividade, hoje, não mais se limita às ocupações de imóveis produtivos ou improdutivos, tendo tomado o rumo da agressão à integridade física e ao patrimônio do titular da terra. Os métodos defendidos e empregados pelo MST, à evidência, são contrários ao ordenamento jurídico vigente, pois a propriedade privada é uma tradição do direito ocidental, fiel aos princípios que informam o liberalismo econômico, o que foi mantido pelo legislador brasileiro, sem prejuízo da função social da propriedade.
As invasões ou ocupações de imóveis rurais implicam a perda da posse do proprietário e caracterizam o que a lei civil rotula de esbulho. Os métodos empregados pelos sem-terra não deixam margem de dúvida quanto aos seus propósitos, pois, segundo as palavras nada sutis de Stédile-Gorgen, líderes do MST e autores da obra A Luta pela terra no Brasil, a ocupação deve ser feita numa mesma madrugada, sem que a polícia e o governo descubram. Ora, a posse assim adquirida, segundo a classificação do Código Civil, é injusta, por implicar o emprego da força e da malícia; despida de justo título, porque nada fundamenta a invasão e de má-fé, porque a ciência de o imóvel pertencer a terceiros é evidente. Aliás, se há invasão, não se pode cogitar de boa-fé.
Se a posse obtida pelos sem-terra impregna-se das mazelas descritas na lei civil, não se pode fugir à conclusão de se tratar de uma ato avesso ao Direito e, assim, segundo uma ótica puramente jurídica, as invasões, ou ocupações, são intoleráveis. As lideranças do MST, e talvez muitos dos invasores não o saibam, têm plena consciência da ilicitude dos atos que proclamam e praticam, tanto que seu líder maior, João Pedro Stédile, várias vezes foi denunciado pelo Ministério Público por promover a apologia do crime, defendendo, inclusive, a ocupação de escolas desativadas e o saque de supermercados como forma de pressionar o Poder Público a encontrar alternativas para a fome e a educação.
Mas a ilicitude parece não preocupar os sem-terra, porque a desobediência à ordem civil é um propósito declarado do Movimento. Seguindo essa tática de pressão junto ao Estado e buscando atrair a atenção da sociedade, promovem frequentes bloqueios de vias públicas, na esteira do propósito declarado de romper com a ordem civil. Acampamentos em praças públicas e ocupações de prédios do Governo, em lances bizarros, com a soltura de animais no gabinete do Ministro do Planejamento, no mês de abril passado, tudo se promove com o intuito de causar desconforto à sociedade, que, sem saber, tem sido usada como instrumento de pressão contra o Estado.
Todavia, conquanto não seja possível vislumbrar qualquer fundamento legal para a prática do esbulho no meio rural, há entendimentos do próprio Poder Judiciário conferindo legitimidade a tais atos, de que é exemplo a ordem de habeas-corpus concedida pelo Superior Tribunal de Justiça ao líder do MST, José Rainha Jr., no episódio envolvendo sua prisão no Pontal do Paranapanema em março de 1996, o que abre um perigoso precedente contra a ordem civil.
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra seria encarado sob uma ótica distinta se, ao lado das manifestações e das violações à posse, não praticasse a violência contra a pessoa humana. É significativo, a respeito, o homicídio intentado contra um empregado rural na região de Londrina, assim como causaram espanto os atentados contra a integridade física de empresários rurais e a destruição de automóveis mostradas pela imprensa nas últimas semanas. Isso serve de alerta, pois a paz social encontra-se ameaçada. Nesse sentido, é preocupante o fato de, a cada dia, o número de invasões achar-se em plena ascensão. Somente no ano de 1996 ocorreram 398 ocupações, envolvendo 63.000 famílias, quase o triplo das invasões registradas no ano anterior, em que foram mobilizadas 30.476 famílias e o quíntuplo das ocupações havidas em 1991, com 14.720 famílias.
A despeito disso, o proprietário dispõe de meios aptos para eliminar a agressão ao seu imóvel. A redação do art. 502 do Código Civil é sintomática da importância que o legislador emprestou à posse e, tal como se dá na esfera penal, em que a legítima defesa própria e de terceiros é perfeitamente aceita, também as ocupações ou tentativas de ocupação podem ser repelidas com o emprego da força física. Na órbita dos direitos materiais, essa é a única hipótese em que se legitima o uso da força para repelir agressão.
E, com efeito, é lícito ao possuidor pegar em armas para prevenir ou repelir os atentados contra a posse. Sua reação, contudo, deverá ser proporcional à agressão e, se a intensidade da agressão é tal que somente o emprego de armas terá o condão de dissuadí-la ou repelí-la, então não há óbice para que assim se proceda. Não se pode olvidar que as ocupações no campo têm sido promovidas com o concurso de centenas de pessoas, sendo essa também uma orientação das lideranças do MST, porque tem o efeito de reduzir as chances de defesa do possuidor.
Todavia, a despeito de ser legítimo o emprego da força em situações tais, a permitir inclusive o uso de armas, melhor será ao proprietário-possuidor agir com cautela e valer-se, antes da força física, de outros meios de dissuasão disponíveis. Assim, impedir o avanço dos invasores, atirar para o alto e buscar o diálogo se possível, tudo isso se recomenda para evitar o confronto armado. Advirta-se, porém, que, caso queira o proprietário-possuidor reagir, deverá fazê-lo logo, sob pena de a reação tornar-se ilegítima. Mas, caso o titular, frente à agressão, mantenha um breve diálogo e, em seguida, pegue em armas, mesmo assim estará em harmonia com o disposto no art. 502, pois, ao tentar impedir o avanço e chamar ao diálogo, já estará reagindo.
Sem embargo do direito à legítima defesa de que é titular o proprietário-possuidor, ainda assim se preferirá, em certos casos, ceder à agressão a reagir armado. Assim se deverá proceder quando restar claro que a situação redundará em mortes e que, mesmo empregando armas, não haverá êxito. Sob certas circunstâncias, especialmente quando o proprietário não reside no imóvel ou quando apenas parte da área é ocupada, perder temporariamente a posse é preferível ao sacrifício de vidas humanas. Não se esqueça que, usando de um expediente reprovável, os sem-terra não raro avançam com crianças e mulheres à frente, formando um verdadeiro escudo protetor e demonstrando a clara intenção de impedir qualquer reação mais violenta.
No que toca à prevenção do esbulho, é de se reputar lícita a iniciativa de determinados proprietários rurais tendente à criação de grupos armados. Esses grupos podem ser contratados junto a empresas de segurança, mas, na maioria dos casos, são compostos de empregados rurais encarregados de manter vigilância em áreas próximas a sítios invadidos. Não há impedimento legal nesse sentido, sendo benéfica sua força preventiva, desde que se observem os balizamentos assinalados na lei civil. Os grupos assim formados, que já recebem o rótulo de milícias rurais não se confudem com a odiosa figura do jagunço, de triste memória no Oeste do Paraná e na região Centro-Oeste do Brasil, cuja ação, hoje se sabe, em muitos casos apresentou contornos de ilicitude.
A despeito disso, a melhor interpretação do art. 502 do Código Civil torna ilegítimo o aliciamento de grupos armados para repelir invasão já consumada. É que, não tendo sido imediata a reação, não mais se cogita da legítima defesa da posse. Cumpria ao proprietário-possuidor reagir. Se não o fez, ou porque não quis ou porque não pôde, somente a execução de um movimento jurisdicional constituirá meio legítimo para a reintegração. Se o Executivo se recusar a cumprir o provimento, ainda assim não será lícito ao possuidor ou a terceiros fazê-lo, sob pena de incidir no crime de exercício arbitrário das próprias razões, conhecida como justiça pelas próprias mãos,. Ressalte-se, contudo, que a recusa do Executivo poderá dar lugar à intervenção federal, segundo o Texto Constitucional vigente.


