Os juros capitalizados e a amortização
Os juros capitalizados e a amortização
Luiz Antonio Pedro
Em ambiente financeiro é comum ouvirmos expressões como sistema Price de amortização, sistema de amortização constante, sistema misto de amortização, juros simples, juros compostos e desconto por dentro e por fora, porém nunca deparamos com a expressão Sistema de Amortização Brasileiro (SAB), o que se faz oportuno no momento em que, tantos os tomadores de empréstimos como as instituições financeiras, juristas e economistas discutem a respeito da validade ou não dos juros capitalizados, bem como sua repercussão no sistema produtivo brasileiro.
Sistema de Amortização Brasileiro é o nome, por mim criado, para designar o sistema de amortização que é utilizado para os contratos de operações de longo prazo, principalmente aqueles com verbas de repasse do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aproveitando o debate que se faz no momento sobre a Medida Provisória nº 1.963-17, que autoriza as instituições financeiras a efetuarem a capitalização de juros em contratos com menos de um ano, quero abrir um parêntese e abordar o sistema de amortização que é utilizado em contratos que foram gerados para sustentar o crescimento econômico e produtivo de nosso país.
De dezembro de 1994 em diante, todos os contratos realizados com verbas de repasse do BNDES passaram a ter os seus saldos devedores corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que por si só já abre um precedente para a discussão do que é taxa de juros e o que é correção monetária. Sendo que sobre o contrato incidem juros pactuados mais o redutor da TJLP que é 6% e a diferença capitaliza o saldo devedor.
A princípio, o sistema de amortização utilizado para esta modalidade de financiamento é o Sistema de Amortização Constante (SAC), cuja amortização periódica são constantes e iguais ao valor do empréstimo dividido pelo número de pagamento. Sendo que o sistema de correção para este sistema, dentro de sua concepção nata, deverá ser o de juros simples, que incidirá sobre o novo saldo devedor, após deduzido a amortização anterior.
Neste momento, entra a criatividade do brasileiro e a discussão propriamente dita, pois o sistema utilizado em operações com recursos do BNDES não pode ser encarado como sistema SAC devido a capitalização do seu saldo devedor pela TJLP e a utilização dos juros compostos para se chegar ao valor da parcela, e também não é o sistema Price devido a forma como é apresentado o pagamento de juros e a amortização; tampouco é o sistema misto de amortização. Assim só pode ser uma sistema sui generis na qual prefiro chamar de Sistema de Amortização Brasileiro.
Não quero aqui encerrar a discussão e sim apresentar mais um ingrediente a ser analisado quando o assunto é a prática do sistema de juros capitalizados no sistema financeiro brasileiro. Pois enquanto estamos somente preocupados com o custo financeiro gerado às empresas que se utilizam de capital de giro de terceiros, devemos nos preocupar ainda mais com o custo gerado às empresas que buscam recursos para novos investimentos para modernizarem seu parque industrial (que está totalmente sucateado), com a consequente geração de receitas e empregos.
- LUIZ ANTONIO PEDRO é bancário, filósofo, historiador e mestrando em Engenharia da Produção, em Maringá
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