Os grampos
nos telefones
da lei
A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais, no inciso XII, do art. 5º, resguarda a inviolabilidade do ‘‘sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal’’
Como facilmente se nota, a Carta Magna protegeu as ligações telefônicas, e somente excepcionalmente poderá haver a quebra do sigilo dessas ligações.
A lei nº 9.296 veio regulamentar tal situação, apontando os casos em que será possível a interceptação de ligações telefônicas.
A interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, aplica-se também ao fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática.
A escuta telefônica somente poderá ser autorizada pelo juiz competente para o julgamento da ação já existente ou a ser ajuizada, e ocorrerá em segredo de justiça.
A lei em seu artigo 2º determina as situações em que a interceptação não poderá ocorrer, como no caso da inexistência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de reclusão.
Daí se conclui que a autorização para a quebra so sigilo das comunicações telefônicas não poderá ocorrer por simples alegação do cometimento de crimes, bem como a interceptação somente poderá ser feita como medida última para a produção de provas.
O juiz de ofício poderá determinar a interceptação, bem como a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, e do representante do ministério público, na investigação criminal e na instrução processual.
Afirma que a lei que o juiz em 24 horas decidirá sobre o pedido de quebra do sigilo nas ligações telefônicas, mas esse pedido deverá ser feito com a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal.
A decisão do juiz deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, pois como já afirmado, a regra é que as pessoas tenham privacidade ao falar no telefone, e o prazo das interceptações não poderá exceder a quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indisponibilidade do meio de prova.
Havendo autorização judicial, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, podendo requisitar serviços técnicos especializados a concessionárias de serviços públicos, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Antes dessa lei havia o grande problema de se chegar à conclusão do cometimentos de crimes, através de escuta de ligações telefônicas, sem que se pudesse utilizá-las como meio de prova, afinal eram ilícitas, pois a Constituição resguarda a inviolabilidade das comunicações telefônicas.
É muito comum a quebra desse sigilo, inclusive nos telefones celulares, e ainda mais em épocas eleitorais, quando os ‘‘grampos’’ no telefones dos candidatos são uma constante, mas nesse sentido a lei também impôs caráter coercitivo.
Aqueles que realizarem interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem autorização judicial, cometerão crime, assim como aqueles que, tendo autorização para a realização das interceptações, tornarem público o conteúdo das mesmas, pois como já destacado realizar-se-ão em segredo de justiça.
A pena para ambos os casos será de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Não podemos aceitar que os cidadãos sejam invadidos em suas comunicações privadas, mas também não há como admitir que, havendo prova de cometimento de crimes com a utilização de telefones, a Justiça não possa utilizá-la.
O que de busca é um equilíbrio entre o direito individual, o da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, com um direito público, qual seja, o do Estado punir aqueles que estão a afrontar o ordenamento jurídico, utilizando-se de telefones.
- PAULO GOMES JÚNIOR é procurador do Estado, chefe da regional de Foz do Iguaçu, comentarista da Rede Bandeirantes-TV Tarobá e membro da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB/PR.

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