Os debates sobre a Lei Fiscal
Desde a sua promulgação, em maio do ano passado, a Lei Complementar nº 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vem suscitando debates e estudos, bem como certa inquietude por parte de dirigentes políticos, notadamente os prefeitos, face aos rigorosos parâmetros de gastos impostos pela nova lei.
Até agora, a opinião pública tem sido mobilizada pela mídia em torno das dificuldades que a Lei Fiscal impõe à administração pública, seja ela municipal, estadual ou federal. Mas existem aspectos jurídicos que merecem ser esclarecidos e até revistos.
A Lei nº 101/00 apresenta dispositivos inconstitucionais, que afrontam princípios de valor superior ou idêntico. Por isso, em breve, possivelmente, o Poder Judiciário estará sobrecarregado de demandas com interpretações e ilações acerca de vários aspectos dessa lei.
Um dos pontos de arguição quanto à constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal está em seu artigo 35, que veda a realização de operações de crédito entre União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios. Em contrapartida, o mesmo artigo permite financiamentos entre pessoas jurídicas, através de instituições financeiras nacionais ou internacionais.
Ora, é de clareza solar a ofensa desse artigo ao princípio da autonomia dos entes federados. Fere, portanto, a Constituição Federal e beneficia injustificadamente as instituições financeiras. Esta é uma prova incontestável de que a Lei Complementar nº 101/00 contém em seu bojo dispositivos geradores de forte conflito com a Constituição Federal.
Por outro lado, devemos salientar os avanços provocados pela Lei de Responsabilidade Fiscal na administração pública brasileira, no sentido de tentar evitar a desordem nas contas públicas.
A lei estabelece compromisso com o orçamento, metas fiscais e despesas com pessoal, tudo com a finalidade de melhor controlar as contas públicas. Em síntese, ela exige planejamento do administrador, com a consequência desejada de equilíbrio entre a receita e a despesa pública.
Todos sabem que o ideal da administração pública é não gastar mais do que arrecada. Tal orientação, se antes não estava devidamente normatizada, deveria estar sendo praticada pela simples razão lógica do bom senso e da ética no comando dos bens públicos.
Contudo, a Lei nº 101/00 não deve ser motivo de pânico por parte de prefeitos, governadores e demais gestores públicos. Segundo Stamler, o direito deve ser sempre uma tentativa de direito justo, havendo por isso meios legítimos para evitar aparentes armadilhas da lei que jamais formaram o ideário do legislador.
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi idealizada pelo legislador como forma de impor limites orçamentários e financeiros aos gestores da administração pública, obrigando-os a prestar contas sobre o uso do dinheiro do contribuinte.
Apesar da moralização alcançada, não podemos perder de vista que as normas jurídicas devem formar um sistema jurídico. A Lei nº 101/00 não pode ser analisada, exigida ou aplicada, isoladamente. É preciso ter em mente todo o contexto jurídico no qual a referida lei está inserida, respeitando-se o princípio da hierarquia das normas e outros de igual importância.
Por analogia, podemos dizer o seguinte: se alteramos uma folha de uma árvore, mudamos apenas a folha. Se alteramos um galho de uma árvore, alteramos apenas o galho. Se pretendemos alterar a árvore não conseguiremos êxito alterando apenas a folha ou o galho, mas a semente em seu DNA.
- VICTOR ALEXANDRE MARINS é advogado em Curitiba





