Os crimes dos sem-terra
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 13 de maio de 1997
Cândido Furtado Maia Neto 
O Estado está obrigado a garantir a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito à segurança pessoal e à propriedade particular. A propriedade é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador ou do legítimo dono, estabelece o artigo 5º caput e incisos XI e XXII da Constituição Federal.
A função social da propriedade e a desapropriação por necessidade e utilidade pública somente poderão ser definidas por lei mediante ordem judicial, nunca por vontade de grupos ou movimentos de pessoas armadas.
O Código Penal considera delito de esbulho possessório (art. 161) a invasão de imóvel alheio, com violência ou grave ameaça, mediante concurso de várias pessoas. A expressão ocupação de terras improdutivas que vem sendo difundida pelo Movimento Sem-Terra possui por único objetivo descaracterizar o crime de esbulho possessório, na tentativa de desconfigurar as flagrantes invasões em terras particulares.
Ademais, não se pode olvidar dos delitos de invasão de domicílio, de dano e de formação de quadrilha ou bando, tipificados nos artigos 150, 163 e 288, do Código Penal, todos impondo pena de prisão.
É importante ainda ressaltar os crimes definidos na Lei de Segurança Nacional (nº 7.170 de 14.12.83), nas modalidades de tentar mudar, com emprego da violência ou grave ameaça, a ordem ou o Estado de Direito, inclusive o incitamento à luta com violência entre as classes sociais, cominando reclusão até 15 anos. A Constituição Federal instituiu o Estado Democrático de Direito (art. 1º), obrigando todos os cidadãos brasileiros a respeitarem as leis. Diante de qualquer violação cabe aos órgãos de segurança pública reprimir, prendendo em flagrante delito seus autores para responsabilizá-los criminalmente ante as justiça militar e comum; em especial os líderes do movimento, por serem mentores intelectuais dos ilícitos.
De outro lado, o Código Penal em vigor (arts. 23,11 e 25) expressa que não é crime quando o agente atua em legítima defesa do direito seu ou de terceiro. A defesa legítima do direito de propriedade isenta o autor de pena quando usa de meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.
Portanto, o legítimo proprietário de terra ou o terceiro por ele contratado para guardar o direito de propriedade encontra-se devidamente amparado por lei, restando excluída a ilicitude na ocorrência de homicídio, segundo os próprios mandamentos do Código Penal (Lei nº 7.209/84).
Não se trata de sublevação da ordem ou de incitação ao confronto. A publicidade do direito de legítima defesa deve ser dada a todos os proprietários de terra; bem como para aquelas pessoas que ilegitimamente se apoderam de propriedades alheias, cometendo crimes graves e hediondos contra a segurança cidadã e jurídica.
E mais. Os órgãos e autoridades públicas constituídas, entre elas destacamos a polícia e o Ministério Público, que não atuarem no auxílio ao particular na proteção do direito de propriedade, bem jurídico-penal que deve ser tutelado obrigatoriamente pelo Estado, estarão incorrendo em crime de prevaricação (art. 319 CP), quando para satisfazer interesse (pessoal) político da administração pública deixarem de praticar ato de ofício, seja com a inércia de indiciamento em inquérito policial, de lavratura de auto de prisão em flagrante e/ou de apresentação de denúncia crime. Ao promotor de Justiça incumbe a titularidade da promoção da ação penal, com base no princípio da obrigatoriedade.
Se o Estado não pode ou já perdeu o controle da situação, autorizado está o particular para usar de seu direito inerente de proteção ao patrimônio, adquirido e pago com trabalho lícito ou recebido através de herança.
Não propomos justiça pelas próprias mãos porque também é infração penal. Alertamos, somente, para necessidade de garantia da ordem pública e da segurança jurídica.
Basta de insegurança. O direito de defesa da propriedade deve ser exercido imediatamente, do contrário em breve teremos instalada, no território nacional, uma verdadeira guerrilha armada.


