Oportunidade para rediscutir o FGTS
O escritor Jorge Luis Borges disse que qualquer coisa sugerida é bem mais eficaz do que qualquer coisa apregoada. Evocando um filósofo, Borges afirmou que argumentos não convencem ninguém, porque são apresentados como argumentos... os contemplamos, refletimos sobre eles, e os ponderamos, e acabamos decidindo contra eles. O raciocínio pode servir à discussão sobre o pagamento suplementar às contas vinculadas do FGTS. Como sugestão ao debate corrente, não como argumento, gostaria de apresentar três comentários.
Primeiro, à origem. Fala-se de direito adquirido, de expurgo, de tunga. Não houve isso. As ações que reivindicam pagamento suplementar às contas vinculadas em geral arrolam cinco planos macroeconômicos, cronologicamente: Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Por dez anos a Caixa Econômica Federal argumentou na Justiça, em nome do FGTS (do qual é tão-somente agente operador, tanto assim que o patrimônio do fundo é segregado do patrimônio da Caixa), que não há direito adquirido. Sustentou, ademais, que numa discussão dessa ordem, a matéria sendo de natureza constitucional, deveria ser decidida em última instância no Supremo Tribunal Federal. E assim ocorreu. O STF se pronunciou no sentido de que não havia direito adquirido em três deles (Cruzado, Bresser e Collor II). Adicionalmente, o STF declarou não caber manifestar-se sobre os demais (Verão e Collor I), porque diante de omissão da lei não havia matéria constitucional a discutir.
Formalidade à parte, o fato é que mais uma vez se quebra o princípio da igualdade contábil dos balanços, propensão cíclica que tanto incomodava o ministro Mário Henrique Simonsen. Geramos um passivo sem correspondência no ativo; um uso sem fonte; um débito sem crédito; uma transferência interpessoal de renda da maioria para ganho da minoria (porque o jogo é de soma zero).
No caso do Plano Collor I, o índice de 44,8%, definido pela Justiça, correspondente ao IPC medido entre 28 de fevereiro e 30 de março, não foi aplicado a nenhum ativo financeiro como saldos de poupança, saldos devedores de contratos ou salários. A aplicação desse índice isoladamente nos saldos do FGTS representa um ganho excepcional para os solicitantes. Já no caso do Plano Verão, há uma impropriedade no cálculo do índice de 42,7%.
O percentual corresponderia a uma simulação do IPC de janeiro de 1989, quando a correção do FGTS foi de 22,36%, equivalente à remuneração da LFT. Naquele mês isolado, o IPC foi superior à remuneração da LFT, mas nos meses seguintes a situação se inverteu e o IPC perdeu da LFT. Aos números: entre março, abril e maio, a LFT remunerou os saldos do FGTS em 46,16%, enquanto o IPC foi muito menor 25,16%. Naturalmente, não há demanda judicial para aplicar o IPC nos meses em que este índice foi menor.
Quem ganha, quem perde? Ganham, em primeiro lugar, os devedores do FGTS, involuntariamente anistiados. Em segundo lugar, indivíduos das classes médias, detentores da maior parte dos saldos das contas vinculadas, altamente concentradas, pois que a aritmética do fundo é trágica, espelho do mapa de distribuição da renda nacional destinada à massa de salários.
Perdem aqueles que dependem dos investimentos do fundo para criação ou manutenção dos seus postos de trabalho. Uma vez que 65% da renda nacional é destinada ao consumo privado, é lícito supor que a maior parte do pagamento suplementar será destinada ao consumo, e não à poupança.
Perdem os potenciais beneficiários dos financiamentos do fundo: os candidatos ao acesso à moradia; a sociedade, por conta dos investimentos em infra-estrutura, sobretudo saneamento e macrodrenagem, com valor de saúde pública. Enfim, ao destruir-se parcialmente uma das escassas fontes de poupança doméstica, estamos já o fizemos na década de 80 adiando a meta de universalização do acesso à moradia e do saneamento básico.
Segundo, a questão de como pagar o suplemento. Numa passagem famosa do seu Riqueza das Nações, Adam Smith afirma que as pessoas do mesmo setor econômico de atividade raramente se reúnem, mas quando o fazem a conversa termina numa conspiração contra o público... Funcionários qualificados e calejados do governo federal testemunharam a cena várias vezes nas câmaras setoriais: o consenso somente fechava com a emissão de uma fatura (geralmente na forma de renúncia fiscal) contra o Tesouro.
Aqui também se intenta lançar sobre o Tesouro um passivo contingente, portanto imprevisto, sem fonte definida de financiamento, que iria gerar dívida, ou seja, um comprometimento de recursos orçamentários para o seu pagamento. Ou seja, mais impostos para menos serviços. Quem perderia? A população mais carente de serviços essenciais que, na margem, teriam de ser contraídos para dar espaço para a amortização e o serviço da dívida.
Terceiro e último. O desenrolar das negociações tem dado oportunidade a que se emitam opiniões sobre a natureza do Fundo, a qualidade da sua gestão e a sua destinação. Este é o momento oportuno para uma discussão bem-vinda e democrática, presidida pelo espírito público, sobre toda a arquitetura institucional do FGTS.
Confunde-se, muitas vezes, a correção do passivo (3,12%+TR) formado pelos saldos das contas vinculadas com a remuneração da aplicação do ativo disponível. Há gente arrombando porta aberta e propondo o que já é feito: o disponível do FGTS rende Selic pois é aplicado em títulos federais, exatamente como determinam as normas do Conselho Curador do FTGS.
A discussão sobre o subsídio retirado da conta vinculada em favor do mutuário é moral e economicamente defensável. O custo de oportunidade da arbitragem é bancado pelo detentor da conta. Se ele também é mutuário, pela diferença líquida. Se não é, integralmente. Resta definir nova fonte para financiar o subsídio, uma vez que o mutuário médio dificilmente suportaria as taxas atuais de mercado, com reflexo direto no nível de adimplência dos contratos.
A natureza parafiscal do fundo fica evidente quando se constata que ele está formando um patrimônio líquido (um excesso daquilo que é creditado às contas vinculadas) à custa do patrimônio da Caixa, que banca 100% do risco de inadimplência, fato que translada diretamente para matéria de finanças públicas, pois que o capital social da Caixa é integralmente da União.
Também, requer uma dose excepcional de otimismo a suposição de que a desistência eventual do fundo em financiar habitação e infra-estrutura urbana vá encontrar substituto imediato no Orçamento Geral da União. No entanto, cabe à sociedade brasileira reavaliar se ainda é meritória a destinação das disponibilidades do fundo ao financiamento da habitação, saneamento e infra-estrutura urbana, como determina a Lei 8.036.
Com menos de 1,5 ponto percentual do PIB, aplicados continuadamente durante dez anos, seria possível eliminar os déficits em habitação e saneamento, com notável melhoria da qualidade de vida da população. O valor está ao alcance da sociedade. O FGTS ainda pode, mesmo com o pagamento adicional às contas vinculadas, contribuir decisivamente para o País alcançar este objetivo.
- EMÍLIO CARAZZAI é presidente da Caixa Econômica Federal





