O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conhecido popularmente como FGTS (Lei 8.036/1990), é um valor pago pelos empregadores para uma conta específica de cada empregado vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF). É nela que, mensalmente, o empregador paga o equivalente a 8% da remuneração bruta.

Para resgatar esse dinheiro, o empregado precisa ser demitido sem justa causa, ou de comum acordo, ou em casos específicos de programas do governo, como saque aniversário, financiamento da casa própria, entre outros.

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Como qualquer conta que visa uma economia (vamos dizer, poupança) para uma pessoa, esta é corrigida. Ou seja, aquele dinheiro depositado na conta do FGTS rende um pouco a cada mês.

Ocorre que por certo período as contas do FGTS foram corrigidas pela Taxa Referencial (TR). No entanto, a partir de 1999 a TR não mais acompanhava a inflação brasileira, fazendo com que o valor da conta FGTS não se atualizasse e, pela inflação, perdesse seu poder aquisitivo. Esse índice permaneceu até 2013.

Com isso, foram ajuizadas várias ações judiciais - inclusive a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090 - perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que discutem o índice de correção das contas FGTS.

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Caso se tenha sucesso em se trocar o índice, as contas de quem entrou com ação reclamando da TR como índice serão atualizadas por outro índice, como o IPCA ou o INPC. Isso implicaria em um aumento considerável no valor depositado.

O que precisa para se entrar com tal ação é ter sido empregado no período mencionado acima (1999-2013), obter o extrato da conta FGTS junto à CEF e fazer os cálculos de atualização. Entrando com a ação, o processo será suspenso, pois se está aguardando o julgamento da ADI no STF, que está agendado para 20/04/2023.

A depender do caso, pode-se até mesmo entrar no Juizado Especial Federal, ou seja, sem eventuais riscos de condenação em honorários de sucumbência e necessidade de recolhimento de custas processuais. Este é o primeiro risco a ser analisado e, certamente, evitado.

Outro risco é o não reconhecimento do direito no julgamento, o que implicará na improcedência da ação individual. Mas, não terá qualquer problema se tiver entrado com a ação de forma estratégica, como acima indicado.

Por fim, o último risco é o da modulação de efeitos. Caso o STF julgue procedentes os pedidos e as contas passem a ser atualizadas por outro índice. No entanto, com a possibilidade do STF determinar que tal atualização vale para quem entrou com a ação até uma certa data, como o do protocolo da ADI ou do próprio julgamento do dia 20/04/2023.

Portanto, é importante o rápido ingresso com a ação, pois o julgamento está próximo.

Marcelo Reviglio Bertoncini é advogado e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Sócio Fundador do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados

Correção:

Na reportagem "Frigorífico anuncia na Expo maior remuneração para produtor do PR" (página 10 de 15 e 16 de abril de 2023), a informação correta é Guilherme Canavese, CEO da SpaceVis.

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